TJRJ - 0826630-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0826630-85.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROCHA DE ALMEIDA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Ação obrigacional em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços em virtude de aumento substancial nos valores da mensalidade do plano de saúde.
Requer a suspensão do reajuste e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória para inibição dos reajustes indeferida no id 25.
Contestação no id 30.
Defende a regularidade dos reajustes.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Emenda à inicial no id 39, com discordância da ré no id 49 e rejeição no id 53.
Réplica no id 55.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial (id 61).
A ré informou não ter mais provas a produzir (id 62).
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade dos reajustes e a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova pericial, vez que desnecessária para o deslinde das questões debatidas no feito.
Manifestação da parte autora no id 63 requerendo tutela para que a ré suspenda os reajustes realizados e deferimento de depósito dos valores, levando-se em consideração a estipulação referente a julho de 2024.
Requer, ainda, intervenção do Ministério Pública, sob alegação de que o autor possui como dependente menor com espectro autista.
Vê-se que a parte autora não comprova o pagamento das faturas em debate, não sendo lícita a suspensão dos pagamentos sem que haja anterior decisão judicial.
Por consequência, não há que se falar em prestação dos serviços sem que haja a devida contraprestação.
Ademais, o requerimento já foi analisado e indeferido, como se verifica no id 25.
Dessa forma, a insurgência da parte deveria ser manifestada através do recurso cabível.
Assim, mantenho o indeferimento.
Indefiro a intimação do MP, visto que o menor dependente não é parte da demanda e a questão debatida tem como fim a discussão sobre reajuste de valores, logo, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de intervenção da instituição. Às partes, em memoriais, pelo prazo comum de 05 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826630-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROCHA DE ALMEIDA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Ao autor para indicar a especialização do perito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Outras Decisões
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18/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALCINA DOS SANTOS MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ROCHA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*02-16 (AUTOR).
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13/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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