TJRJ - 0813273-14.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813273-14.2024.8.19.0213 Classe: DÚVIDA (100) SUSCITANTE: CLAUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA REPRESENTANTE: GUSTAVO CEZAR LEITE SUSCITADO: JAQUELINE DE SOUSA FRADES ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Mesquita, que tem por objeto a análise do requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela suscitada para emissão de 2ª via e retificação de assentamento de óbito.
A suscitada apresentou resposta no id 155903751.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à suscitada.
A dúvida registral é o procedimento administrativo pelo qual se submete à apreciação do juízo competente a recusa do registrador em praticar o ato de registro ou averbação de um título, a pedido do interessado que discorde das exigências formuladas ou se veja impossibilitado de cumpri-las.
No caso dos autos, a suscitada pretende que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça para a prática de ato extrajudicial (emissão de 2ª via e retificação de assentamento de óbito de seu genitor).
O suscitante, por sua vez, afirma que a negativa do benefício se deu em razão de divergência verificada na qualificação profissional da suscitada, que se apresentou inicialmente como “perita judicial”.
Todavia, ao postular a gratuidade para a prática do ato, a suscitada passou a adotar a qualificação “do lar”.
Como cediço, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Apesar da divergência corretamente apontada pelo suscitante, a suscitada esclareceu que está afastada de suas atividades laborais como perita judicial em razão de seu quadro de saúde e que, atualmente, sua fonte de renda consiste no recebimento de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência.
As alegações da suscitada estão comprovadas pelos documentos acostados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Assim, há que se reconhecer o direito da suscitada à concessão da gratuidade de justiça para a prática do ato extrajudicial nos moldes pretendidos, afastando-se, por conseguinte, a negativa do suscitante ao benefício postulado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA a fim de afastar a negativa exarada pelo oficial suscitante e reconhecer o direito da suscitada à gratuidade para a prática do ato extrajudicial pretendido.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 207, da Lei 6.015/73.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
MESQUITA, 17 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA FRADES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS FIGUEIREDO ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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