TJRJ - 0802778-48.2023.8.19.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 18:01
Remessa
-
21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802778-48.2023.8.19.0017 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0802778-48.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00079848 APTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APDO: ACYR PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MARIANA CHARRET VILLAÇA OAB/RJ-140941 ADVOGADO: VIVIANE DA PENHA GONÇALVES VIEIRA MEIRELLES OAB/RJ-128955 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Fraude em cartão de crédito.
Idoso.
Compras não reconhecidas.
Dano material e moral.
Configuração.
Manutenção da sentença.A preliminar de ilegitimidade passiva levantada nas razões recursais confunde-se com o mérito e, por isso, será analisada em conjunto com este.
Cinge-se a controvérsia à verificar a regularidade ou não dos débitos imputados ao autor e, ainda, se faria ele jus à indenização por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo sujeitando-se as partes às normas da Lei 8.078/90.
Verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos documentos juntados aos autos, contata-se ter o autor feito prova mínima de seu direito, enquanto a parte ré deixou de trazer qualquer documento que demonstrasse que o cartão foi efetivamente utilizado pelo autor.
De fato, os extratos do cartão de crédito trazidos com a petição inicial e na contestação aponta a realização de diversas compras no Estado de São Paulo impugnadas pelo consumidor, tendo o banco réu estornado nas faturas de abril e maio de 2023 o valor de R$ 1.793,94, restando o valor de R$ 10.132,62 a ser devolvido.
Portanto, verifica-se que o autor apresentou prova mínima do alegado, demonstrando que as compras foram realizadas em localidade distante de sua residência o que, aliado ao seu relato e idade avançada, reforça a tese de fraude.
Por outro lado, o banco não logrou êxito em comprovar que as transações foram realizadas pelo autor ou com sua autorização.
A mera alegação de que as operações ocorreram com uso de senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição, sobretudo diante do dever de segurança inerente à atividade bancária e da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, correta a sentença ao determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados ao autor.
No que se refere à lesão extrapatrimonial é sabido que o dano moral se constitui em qualquer agressão à dignidade da pessoa lesionando a sua honra, a sua imagem e a sua dignidade.
No caso em tela, caracterizada a prestação defeituosa do serviço contratado, não se pode deixar de reconhecer que as diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa da questão, aliadas à idade avançada do autor configuram dano moral passível de reparação.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença no valor R$ 10.000,00 está de acordo com a gravidade dos fatos vivenciados pelo autor e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:42
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
-
30/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 17:58
Remessa
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 11:14
Conclusão
-
10/02/2025 11:10
Distribuição
-
06/02/2025 16:05
Remessa
-
06/02/2025 16:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812639-96.2025.8.19.0014
Celso Silva Areas
Roni Moreira de Oliveira 10071457739
Advogado: Nayara Gilda Gomes Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 12:07
Processo nº 0802740-47.2024.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
076-07757/2023
Advogado: Carlos Renato Corner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 12:57
Processo nº 0032190-11.2023.8.19.0000
Valerio Barbosa Coelho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alvaro Medina Louzada
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 14:15
Processo nº 0800258-09.2023.8.19.0020
Felipe Souza de Mello
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Ana Alice de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 14:39
Processo nº 0802778-48.2023.8.19.0017
Acyr Pereira de Araujo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Viviane da Penha Goncalves Vieira Meirel...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 21:48