TJRJ - 0809916-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809916-22.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GARCIA CARDOSO RÉU: MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO 1.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, dependendo o feito de maior dilação probatória para aferição de nulidade de cláusulas contratuais e ilegalidade na cobrança perpetrada; 2.
ID 194750856, contestação da 2ª ré: a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 2º réu não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 3.
Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4.
Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6.
Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora e 1º réu, indeferindo as demais posto que desnecessárias ao deslinde da causa.
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Certificado o cabível, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Substituto -
18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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