TJRJ - 0804805-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804805-07.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA FIGUEIREDO PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NEUSA FIGUEIREDO PEREIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 2.1) Determinar que a Ré se abstenha de lançar o nome da Parte Autora no cadastro dos inadimplentes enquanto a controvérsia estiver pendente de decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, retirando-o imediatamente, caso já o tenha feito, sob pena da mesma multa. 2.2) Determinar que a ré RESTABELEÇA o serviço essencial de abastecimento de água e esgoto no endereço em que reside a Parte Autora, EM 24 HORAS, impondo à mesma a obrigação de fornecimento de serviço adequado até a solução definitiva da questão pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais); (...) 6) Seja julgado PROCEDENTE o pedido para, confirmando-se os efeitos da liminar concedida: 6.1) Emitir preceito revisionista para que a faturas referentes aos meses de outubro/2022, novembro/2022 E TODAS AS SUBSEQUENTES QUE SE DEMONSTRAREM FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA sejam revistas, adequando-se ao consumo médio mensal da Parte Autora, e depois de elaborado o cálculo do débito com base na média real de consumo do imóvel com as dimensões do imóvel habitado pela Parte Autora, permitir a Parte Autora pagar seu débito de forma parcelada, em respeito ao princípio de cooperação entre as partes.
Caso haja pagamento indevido, apurado em perícia, emitir PRECEITO CONDENATÓRIO a fim de que a Ré proceda à devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados e pagos, ou que venham a ser pagos, relativos as faturas unilateralmente impostas; 6.2) Condenar a Parte Ré na obrigação de serviço eficiente, adequado e contínuo, ante a sua essencialidade; 6.3) Condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de sua falha na prestação do serviço, considerados in re ipsa, no valor de 5.000,00 (cinco mil) reais corrigidos monetariamente no valor do pagamento à título de danos morais. (...)” Relatou como causa de pedir que houve cobrança excessiva nas faturas de outubro e novembro de 2022, em valores muito superiores à média de consumo da unidade consumidora.
Alegou que, diante da inadimplência dessas duas faturas, a ré procedeu ao corte do fornecimento de água em sua residência.
Sustentou a irregularidade da medição e a necessidade de refaturamento com base na média de consumo.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 49274102, quando foi deferido provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e determinada a citação da ré.
Sem prejuízo, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e esgoto, no prazo de 72 horas, sob pena de multa.
Foi ainda retificado o valor da causa.
Contestação no indexador 52681740.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a regularidade do faturamento, afirmando que o consumo foi apurado por hidrômetro e que o equipamento atende aos requisitos técnicos legais e metrológicos.
Alegou ainda que eventuais aumentos podem decorrer de consumo desmedido do usuário ou possível vazamento interno, de responsabilidade da parte usuária.
Negou a existência de danos morais indenizáveis.
Réplica no indexador 83591472.
Decisão no indexador 104462379, ocasião em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 128049724, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral, tendo sido deferida apenas a produção de prova documental superveniente.
No indexador 163337863 foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não há nos autos prova idônea que afaste a presunção de veracidade das alegações iniciais quanto à inconsistência das faturas dos meses de outubro e novembro de 2022.
Em outros termos, as faturas impugnadas destoam de forma significativa da média de consumo anterior e posterior verificada no histórico apresentado, sem justificativa plausível por parte da ré, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não é só.
A parte autora comprovou que mantinha consumo médio de 15m³ mensais, e que apenas nos dois meses referidos o consumo saltou para 22m³ e 26m³, com valor superior a R$ 300,00 e R$ 400,00, respectivamente, circunstância que representa aparente descompasso com a realidade de uso do serviço.
Aliás, a própria concessionária reconhece que, na ausência de irregularidade aparente ou falha de equipamento, eventuais elevações de consumo podem decorrer de fatores externos ou internos, sem afastar a necessidade de revisão quando houver manifesta distorção na cobrança.
Somado a isso, a prova documental constante dos autos revela a ausência de prestação adequada do serviço essencial, com interrupção do fornecimento em razão do não pagamento das faturas impugnadas, o que configura conduta ilícita à luz do art. 22 do CDC e da Súmula 194 do TJRJ.
Como se nota, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a suspensão do fornecimento de serviço essencial em razão de débitos pretéritos, reforçando a abusividade da medida adotada pela ré.
De tudo isso, concluo que deve ser determinado o refaturamento das faturas de outubro e novembro de 2022 com base na média dos doze meses anteriores, bem como o reconhecimento do dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água, que ultrapassa o mero aborrecimento.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A PARTE RÉ AO REFATURAMENTO DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2022.
AS FATURAS ALUDIDAS DEVERÃO EXPRESSAR O VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA NOS DOZE MESES ANTERIORES A OUTUBRO DE 2022.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NEUSA FIGUEIREDO PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NEUSA FIGUEIREDO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA FIGUEIREDO PEREIRA - CPF: *08.***.*59-04 (AUTOR).
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03/03/2024 21:40
Outras Decisões
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01/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GLEYCE ANDRE BRAULIO DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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22/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUSA FIGUEIREDO PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de NEUSA FIGUEIREDO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/03/2023 19:30.
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15/03/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 23:12
Outras Decisões
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13/03/2023 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 16:09
Juntada de Informações
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13/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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