TJRJ - 0811270-32.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811270-32.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON LUIS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A AILTON LUIS PEREIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “6.1) DECLARAR INEXISTENTE qualquer dívida da Parte Autora em relação a Parte Ré, desde a data da interrupção do serviço ( a qual se deu em 17 de agosto de 2022 ) até a data em que o serviço for devidamente restabelecido, além de CONDENAR A PARTE RÉ à devolução em dobro de quaisquer valores pagos ou que vierem a ser pagos pela Parte Autora, referentes as faturas emitidas por suposto consumo faturado dentro do período mencionado; 6.2) CONDENAR A PARTE RÉ a pagar à Parte Autora quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;(...)” Relatou como causa de pedir que, embora o fornecimento de água em sua residência tenha sido interrompido desde 17 de agosto de 2022, continuou recebendo faturas de consumo.
Alegou que, apesar de não ser o titular formal da conta, reside no imóvel e é o efetivo usuário dos serviços prestados pela sociedade ré.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe causou dano moral passível de ser indenizado.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 60059662, quando foi deferido provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Sem prejuízo, foi deferida a tutela de urgência para que a ré se abstivesse de cobrar e negativar o nome do autor em relação aos débitos discutidos.
Contestação no indexador 63628121.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que não houve falha na prestação de serviços.
Afirmou que o autor estaria inadimplente e que a suspensão do fornecimento se deu dentro dos limites legais e contratuais.
Negou a existência de danos morais indenizáveis.
Réplica no indexador 78997643.
Decisão no indexador 98547213, ocasião em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 127977626, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova documental suplementar.
No indexador 163339079 foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão, em parte, à parte autora.
Em outros termos, embora demonstrada falha na prestação de serviço, nem todos os pedidos formulados comportam acolhimento integral.
A parte autora comprovou a interrupção do fornecimento de água desde agosto de 2022, sem que o serviço fosse efetivamente prestado durante período relevante, conforme documentos e alegações constantes nos autos eletrônicos.
Aliás, a documentação acostada pela parte ré não demonstra de forma segura que o abastecimento estava sendo regularmente executado, e tampouco impugna especificamente os períodos indicados na inicial.
Somado a isso, a cobrança de valores referentes a fornecimento não realizado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É abusiva a cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado, notadamente tratando-se de serviço essencial.
De tudo isso, reputo caracterizada a cobrança indevida, autorizando a declaração de inexigibilidade das cobranças relativas ao período sem fornecimento do serviço.
Por outro lado, não existem danos morais passíveis de serem indenizados.
Entendo que o autor suportou mero aborrecimento, não se verificando qualquer ato que tenha sido capaz de violar direitos da personalidade.
Ressalto que, em que pese tenha havido interrupção do serviço, o próprio autor consentiu em permanecer, por um período, sem o serviço.
Tal conclusão é possível por meio da análise da narração dos fatos na inicial.
Não há que se falar, portanto, em dano moral.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AGOSTO DE 2022 E A DATA EM QUE FOR COMPROVADO O EFETIVO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANTO À PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de AILTON LUIS PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AILTON LUIS PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON LUIS PEREIRA - CPF: *29.***.*83-20 (AUTOR).
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28/01/2024 00:38
Outras Decisões
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26/01/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 13:46
Outras Decisões
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25/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 11:34
Juntada de Informações
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25/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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