TJRJ - 0810033-94.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO DE REZENDE GUIMARAES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de RAONI MAIO RANGEL em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de JUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810033-94.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA AREAL RÉU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
LEILA AREAL propôs ação em face de BANCO PAN S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual pediu o seguinte: “1) anular, por erro e dolo, o contrato de empréstimo – proposta nº 53413315-6 e o contrato de seguro pactuado de forma casada com o contrato de empréstimos, ambos junto ao Banco PAN S.A. 2) CONDENAR: 2.1 o BANCO PAN S.A. a devolver a Autora os valores das prestações que foram e as que forem descontadas do seu contracheque do INSS a titulo de pagamento do falso empréstimo; 2.2.o BANCO PAN S.A a indenizar a Autora, pelo valor de R$7.000,00) pelos danos morais que esta sofreu em razão da sua desobediência à legislação de proteção de dados , ao permitir o vazamento dos dados pessoais da Autora constantes do contrato de empréstimo enquanto controlador do mesmo, e pela sua negligência na contratação indevida do empréstimo; 2.2.1 – o Banco Pan S.A. a devolver à Autora o valor das prestações que foram e forem descontadas do seu beneficio , atualmente correspondendo a R$.1600,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% ao mesmo, tudo conta das datas dos respectivos pagamentos; 2.3o BANCO ITAU S.A. a indenizar a autora, pelo valor de R$3.500,00) pelos danos morais que esta sofreu em razão da sua desobediência à legislação de proteção de dados ao permitir o vazamento dos dados pessoais da Autora enquanto controlador do mesmo; 2.4 ambos os réus a, solidariamente, pagarem à Autora as custas judiciais e honorários advocatícios à razão de 20%, do valor da condenação, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas de desconto das prestações do contracheque da Autora, e da data do ajuizamento da presente, quanto à demais verbas pleiteadas.”.
Relatou como causa de pedir que foi surpreendida, em 17/02/2022, com crédito oriundo de empréstimo não contratado junto ao BANCO PAN S.A., no valor líquido de R$ 10.687,15, e, após receber ligação de suposta representante da instituição, teria sido induzida a realizar transferências e pagamento de boleto para devolução do valor creditado.
Alegou não ter contratado qualquer empréstimo e ter sido vítima de golpe, destacando falha na segurança do sistema dos réus e violação aos seus dados pessoais.
Pediu a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 22127579, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação dos réus.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Contestação do BANCO PAN S.A. no indexador 29066288.
Nela foram inseridos documentos e arguidas preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, o réu defendeu a legalidade da contratação, realizada por meio digital, com assinatura eletrônica.
Atribuiu à autora a responsabilidade exclusiva pela destinação dos valores a terceiros.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação do ITAÚ UNIBANCO S.A. no indexador 29186813.
Nela foram arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Quanto ao mérito, sustentou ausência de nexo causal, limitando-se a afirmar que apenas manteve a conta para a qual foi transferido o valor, sem qualquer vínculo com o contrato contestado.
Afirmou que as transferências para as contas de golpistas foram realizadas de forma espontânea pela autora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora nos indexadores 36325983 e 36325987.
Decisão no indexador 48318366, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 72584988, oportunidade em que foram rejeitadas as questões preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
Foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial.
Decisão no indexador 101753928 quando foram homologados os honorários do perito.
Laudo pericial inserido no indexador 128231800.
Manifestação das partes nos indexadores 98786678, 146615456 e 147407981, tendo o 1º réu impugnado o laudo pericial.
Esclarecimentos do perito no indexador 176901674. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a autora não anuiu validamente com a contratação impugnada nos autos, o que compromete a higidez do negócio jurídico.
Em outros termos, o contrato de empréstimo objeto da demanda não se reveste dos requisitos legais indispensáveis à sua validade, especialmente quanto à manifestação livre e consciente de vontade da parte contratante.
Não é só.
A análise técnica produzida por perito de confiança do juízo revelou a ausência de elementos essenciais à autenticação do consentimento, tais como dados de geolocalização, identificação de dispositivo, endereço IP e validação biométrica segura.
Aliás, o próprio perito judicial destacou que o dossiê apresentado pela instituição financeira carece de elementos mínimos para validar a regularidade da contratação, o que enfraquece a tese defensiva de contratação lícita e segura.
Vejamos a conclusão do perito inserida no laudo e esclarecimentos apresentados: “a.
Considerando os documentos acostados aos autos, é correto afirmar que: b.
O empréstimo foi realizado em 17 de fevereiro de 2022, em que a autora não reconhece a contratação. c.
A autora evidencia que realizou tentativas de cancelamento do empréstimo e devolução do valor recebido, após constatar o valor depositado em sua conta. d.
A parte Itaú não está diretamente relacionada ao fornecimento do empréstimo, embora o valor tenha sido creditado pelo banco PAN. e.
O banco Pan está diretamente relacionado a demanda, haja vista creditou o valor do empréstimo na conta da autora no banco ITAU. f.
O empréstimo duvidoso foi devidamente documentado no registro de ocorrência descrito na exordial. g.
O banco PAN apresentou documento “dossiê” acostado ao index 29066288. h.
Após análise pericial dos documentos, importante destacar os seguintes aspectos do documento “dossiê” acostado ao index 29066288: i.
O documento “dossiê” carece de informações técnicas essenciais da segurança e tecnologia da informação, entre elas as de criptografia. j.
O arquivo “hash 32734404” sequer foi inserido aos autos e/ou enviado para o cartório ou para este especialista por e-mail. k.
A foto enviada pela autora não possui data, hora e localização. l.
A geolocalização não está evidenciada de forma adequada. m.
Consta ID da sessão do usuário, mas não consta o ID do dispositivo utilizado. n.
Não constam informações técnicas relevantes e essenciais do dispositivo utilizado, como, por exemplo, sistema operacional, número de série do equipamento, modelo do aparelho, endereço do IP, porta lógica, entre outros. o.
A foto utilizada no “dossiê” é semelhante a foto tradicional de documentos no formato 3x4.O Banco Pan não informou documentação técnica com clareza de informações de como obteve autorização da Autora para acessar os seus dados no INSS, com ausência de informações relevantes como a data e hora do registro. p.
Não há evidências técnicas para afirmar que a parte autora foi a responsável pela contratação do empréstimo. q.
Há evidências nos autos, em especial no registro de ocorrência policial, que a parte autora tentou cancelar o empréstimo duvidoso e tentou devolver o valor recebido. r.
Há evidências técnicas para afirmar que as transações do período controvertido foram realizadas pelos dados bancários da parte autora com ausência de confirmação de ciência da parte autora. s.
Não há clareza técnica para atestar que foi o autor quem celebrou os negócios jurídicos impugnados na inicial.” Ressalto que as alegações do réu quanto à impugnação ao laudo devem ser rechaçadas. É que no laudo o perito responde aos quesitos apresentados de acordo com a sua análise do caso, sendo incabível afirmar que a resposta foi inadequada pelo simples fato de ser contrária à tese de defesa trazida pela ré.
Ademais, a perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer sobre a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato de empréstimo objeto da demanda, tendo sido realizada por perito da confiança do juízo.
Assim, não prospera a impugnação ao laudo oferecida pela parte ré.
De mais a mais, a tentativa de imputar à autora culpa exclusiva pelos repasses a terceiros carece de respaldo probatório, uma vez que o início da cadeia de eventos decorreu da liberação de valores sem adequada formalização contratual e em nome da parte autora, que nega categoricamente ter requerido qualquer crédito.
Somado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a simples demonstração de depósito em conta da parte autora não supre a necessidade de prova inequívoca da contratação, especialmente quando esta nega sua celebração e há indícios de fraude ou falha na segurança da operação.
Como se nota, o fornecimento de crédito sem a devida segurança configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de que terceiros se beneficiaram do valor, pois o risco da atividade econômica é do fornecedor.
De tudo isso, afigura-se evidente que o contrato de empréstimo celebrado em nome da autora deve ser declarado nulo, e que o BANCO PAN S.A. deve restituir os valores descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Já o ITAÚ UNIBANCO S.A. não pode ser responsabilizado pelos prejuízos, uma vez que ausente responsabilidade direta deste na contratação fraudulenta.
Em outros termos, a atuação do ITAÚ UNIBANCO S.A. foi de mera instituição depositária da conta bancária da autora.
Não há, portanto, qualquer conduta que o vincule à cadeia de fornecimento do serviço de crédito a autorizar sua condenação solidária.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO PAN S.A., NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA COM O BANCO PAN S.A.
CONDENO O BANCO PAN S.A.
A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO RELATIVOS AO CONTRATO EM QUESTÃO, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO O BANCO PAN S.A.
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DE ITAÚ UNIBANCO S.A.
CONDENO O BANCO PAN S.A.
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO ITAÚ UNIBANCO S.A., QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAONI MAIO RANGEL em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DE REZENDE GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DE AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAONI MAIO RANGEL em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO DE REZENDE GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL AGUILAR SAMPAIO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LEILA AREAL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:11
Outras Decisões
-
15/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de THIAGO DE REZENDE GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LEILA AREAL em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:01
Outras Decisões
-
06/03/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de RAONI MAIO RANGEL em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DE REZENDE GUIMARAES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DE AZEVEDO em 05/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 16:37
Outras Decisões
-
29/06/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2022 02:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:30
Juntada de Informações
-
24/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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