TJRJ - 0808846-37.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2025 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de YURI FERREIRA GASPAR em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0808846-37.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando o teor do AE conjunto TJ/CGJ 06/2025, devolvam-se, baixando onde couber.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:27
Outras Decisões
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14/08/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0808846-37.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade. 3- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 4- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No casoconcreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a)autor(a), verifica-se que não existemelementos de prova que evidenciem a probabilidade de queo(a) demandantenão haja sido informadoclara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a)oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito materialafirmado pelo(a)demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgênciae, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELAANTECIPADArequerida. 5-A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 6- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0808846-37.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade. 3- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 4- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No casoconcreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a)autor(a), verifica-se que não existemelementos de prova que evidenciem a probabilidade de queo(a) demandantenão haja sido informadoclara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ele(a)oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito materialafirmado pelo(a)demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgênciae, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELAANTECIPADArequerida. 5-A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 6- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 5 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
06/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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05/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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