TJRJ - 0817768-15.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0817768-15.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Peticiona a parte autora comunicando que, apesar da intimação pessoal da ré por OJA em 13/8/2025, às 17:37:32 h, para que restabelecesse o fornecimento do serviço no prazo de48h,sendo que a ré continua descumprindo a liminar.
Com essa postura, demonstra a parte ré não estar inclinada ao cumprimento da determinação do Juízo, o que pode configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Assim, diante da contumácia da parte ré nodescumprimentoda decisão judicial, DETERMINO sua intimação por OJA de plantão, do Diretor/ Coordenador de Operação e Manutenção pessoalmente, sob pena de majoração da multa já aplicada. sem prejuízo da configuração do CRIME, em tese, DE DESOBEDIÊNCIA.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817768-15.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Anote-se onde couber. 2) Cuida-se de tutela provisória de urgência, em que a parte autora pleiteia a regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada na Rua Coronel Amarante, nº 171, casa 01, térreo, Sete Pontes, São Gonçalo/RJ, a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes ao período de março de 2012 a março de 2013, vinculados a outra unidade consumidora, sob alegação de prescrição, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas do Contrato de Parcelamento nº 000002615712, firmado como condição para a manutenção do serviço essencial.
Importa salientar que, para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos precisos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos estão presentes.
A probabilidade do direitoencontra respaldo na alegação de que os débitos cobrados referem-seao período de março de 2012 a março de 2013 e estariam fulminados pelo decurso do prazo prescricional.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiçaé no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de dívidas relativas ao fornecimento de energia elétrica é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Esse entendimento baseia-se no reconhecimento de que a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza jurídica de preço públicoou tarifa,afastando, portanto, a aplicação do prazo previsto no art. 206 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que apenas nas hipóteses de confissão de dívida mediante instrumento particular é que se admite, excepcionalmente, a aplicação do prazo quinquenal.
Assim, ainda que adotado o prazo prescricional de 10 anos, os débitos ora exigidos encontram-se, em tese, prescritos, uma vez que se referem ao período compreendido entre março de 2012 e março de 2013.
Eventual alegação de interrupção do prazo prescricional deverá ser oportunamente analisada após a devida instauração do contraditório e respeito ao princípio da ampla defesa.
Ademais, tratando-se de débito pretérito, jamais poderia ser objeto de cobrança sob ameaça de suspensão do serviço.
Inclusive, essa é a orientação da Súmula nº 198 do TJERJ.
Confira: Súmula 198 do TJERJ. “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.” No que se refere ao perigo de dano, restou demonstrado que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente economicamente, e que depende do fornecimento contínuo de energia elétrica em sua residência para garantir condições mínimas de dignidade, o que evidencia o risco de dano irreparável.
Tratando-se de serviço público essencial, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência para garantir seu fornecimento, especialmente quando presentes situações que envolvam risco à saúde, dignidade ou subsistênciado consumidor, o que demonstra ser o caso narrado nos autos.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré: (i) proceda à imediata regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada na Rua Coronel Amarante, nº 171, casa 01, térreo, Sete Pontes, São Gonçalo/RJ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente da existência de débitos vinculados a outra unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; (ii) suspenda a exigibilidade dos débitos referentes ao período de março de 2012 a março de 2013, por estarem, em princípio, fulminados pela prescrição; (iii) suspenda a exigibilidade das parcelas do Contrato de Parcelamento nº 000002615712.
Intime-se com urgência.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
30/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 23:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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