TJRJ - 0940278-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0940278-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento 0102991-15.2024.8.19.0000 e seu resultado.
Sem prejuízo, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias sobre a alegação de coisa julgada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
06/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:04
Juntada de acórdão
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25/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0940278-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A parte autora é professora aposentada da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Assistente de Administração Educacional II, nível 08, 22 horas, na matrícula nº 00-0047850-3.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a implementação piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$5.569,40, com reflexo no triênio.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA SILVA - CPF: *32.***.*19-34 (AUTOR).
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21/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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