TJRJ - 0803506-52.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803506-52.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ROSA DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuaisajuizada por Thiago Rosa de Paulaem face de Banco Bradesco Financiamento S.A., na qual o autor alega ter celebrado com a parte ré contrato de confissão de dívidano valor de R$ 79.975,76, parcelado em 45 prestações mensais, totalizando R$ 106.291,80.
Todavia, afirma ter tomado conhecimento da existência de cláusulas abusivasno referido contrato, tais como a capitalização indevida de juros, que o tornaram excessivamente oneroso.
Por tais motivos, requereu tutela antecipada, com posterior confirmação, visando à suspensão dos pagamentosdo contrato, de modo a evitar a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como garantir a manutenção da posse do bem.
Decisão em index 114824749indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Em contestação, o Réu impugnaa gratuidade de justiça.
No mérito, alega que não há abusividade nos juros remuneratórios, porqueencontram-se dentro das limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Ademais, os juros não ficam limitados a 12% anuais, sendo admitida a capitalização desde a edição da MP nº 1.963-17/2000e nº. 2.170-36/2001.
Por fim, afirma a inexistência de danos morais a serem reparados, pois o eventual descumprimento de contrato não tem o condão de atingir direitos da personalidade.
Por tais motivos, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor não se manifestou em réplica, index 171660679.
As partes não se manifestaram em provas, index 213868739.
Relatados, fundamento e decido: Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (Id 114004309).
Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito, já que nos termos do art. 99, §2° do CPC “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Partes legítimas e bem representadas.
No mérito, as partes divergem sobre os seguintes temas: 1.Legalidade da capitalização mensal de juros no mútuo financeiro que envolve as partes; 2.Danos morais sujeitos a reparação.
A natureza da controvérsia, aliada às provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, indicam que o feito está em condições de receber sentença.
A capitalização mensal dos juros, em operações de mútuo envolvendo instituições financeiras, passou a ser permitida após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, ratificada através da EC nº 32, de 12/09/2001.
Inobstante, é preciso que a capitalização seja pactuada, conforme jurisprudência pacífica junto ao E.
STJ.
Além do mais, para a demonstração da abusividade de juros, é necessário comprovar que tais juros são disparatados com aqueles praticados por empresas congêneres em operações congêneres, além disso, que um mesmo Banco pratique taxas de juros distintas, diante de clientes com o mesmo perfil de risco e garantias.
Nenhuma destas situações foi demonstrada e o autor se deteve a mencionar genericamente a abusividade de juros, sem indicar parâmetros de avaliação e constatação das aludidas ilegalidades.
Sequer apresentou planilha indicativa da abusividade praticada pela Ré, utilizando-se os juros capitalizados tal como contratado.
Tal entendimento ficou assentado na orientação nº 1, fixada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, Súmula 382/STJ; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) - 22 de outubro de 2008 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Portanto, possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Por fim, não restou comprovada ofensa a direitos personalíssimos do autor, tais como vida, honra, saúde, imagem etc., capaz de amparar reparação pecuniária por danos morais, ante os fatos narrados na inicial.
Assim dispõe a jurisprudência do E.
TJ/RJ: Súmula nº 75: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Súmula nº 90: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Assim, não assistem razões ao autor.
Por tais motivos é que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Mantenho sobrestada a execução, diante do benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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