TJRJ - 0819483-06.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FILIPE LANNES TINOCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FINANCIAL MOVE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:34
Outras Decisões
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27/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0819483-06.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE LANNES TINOCO RÉU: DUX DIGITAL S.A., FINANCIAL MOVE LTDA Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora alega falha na prestação do serviço por parte da ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do Art. 6.º, VIII, do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
A parte autora manifestou-se no Id 131048407.
A parte ré Financial manifestou-se no Id 134825981.
Diante da inversão do ônus da prova deferida, digam as rés se há mais provas a produzir.Preclusa a presente decisão, venham conclusos para Sentença.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DUX DIGITAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FILIPE LANNES TINOCO em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JONATHAN MONTEIRO DE MELO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JONATHAN MONTEIRO DE MELO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 01/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JANILDO VIEIRA DE MELO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:48
Declarada incompetência
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01/12/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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