TJRJ - 0813706-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:44
em cooperação judiciária
-
13/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TIM S A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0813706-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE LOPES GUIMARAES RÉU: TIM S A 1)Defiro a habilitação requerida no Id. 129731276, proceda a serventia aos apontamentos necessários e anote-se onde couber; 2) Sem prejuízo, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 2.1- Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 2.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 5 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 11:36
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:23
em cooperação judiciária
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19/06/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:45
Declarada incompetência
-
13/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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