TJRJ - 0901971-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/09/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/09/2025 01:27 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/09/2025 06:00. 
- 
                                            03/09/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            01/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            01/09/2025 01:27 Publicado Mandado em 01/09/2025. 
- 
                                            31/08/2025 00:20 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 30/08/2025 06:00. 
- 
                                            30/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0901971-16.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETY LERNER REPRESENTANTE: MARCIA LERNER LEAO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Diante do descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada do ID 209939923, majoro o valor da multa diária cominada para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).
 
 Intime-se o(a) réu(ré) por oficial de justiça de plantão para que cumpra a decisão do ID 209939923, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação do(a) demandado(a) desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), sem prejuízo, em caso de novo descumprimento, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, e sem prejuízo da multa devida desde o dia em que se configurou o descumprimento da decisão (artigo 537, (sec) 4º, primeira parte, CPC).
 
 Condeno o(a) réu(ré) a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa ao(à) autor(a), em virtude de litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, IV, 81, caput, 96, primeira parte e 536, (sec) 3º, todos do CPC.
 
 Advirto o(a) réu(ré) de que novo descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada constituirá, outrossim, ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e das multas previstas nos artigos 523, (sec) 1º e 536, (sec) 1º, ambos do CPC, nos termos do artigo 77, IV e (sec)(sec) 1º a 4º, também do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
- 
                                            28/08/2025 16:47 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/08/2025 15:57 Desentranhado o documento 
- 
                                            28/08/2025 15:57 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
- 
                                            28/08/2025 15:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/08/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 15:12 Outras Decisões 
- 
                                            28/08/2025 14:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/08/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/08/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 17:34 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/08/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 17:41 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0901971-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETY LERNER REPRESENTANTE: MARCIA LERNER LEAO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Considerando que a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 2) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
 
 Relata a autora, em síntese, que conta com 91 (noventa e um) anos de idade e é beneficiária do plano de sáude da parte ré, estando com as mensalidades em dia, que fraturou o colo do fêmur direito, tendo sido levada ao hospital no dia 09/06/2025, oportunidade em que foi submetida a procedimento cirurgico.
 
 Informa que, após ter passado por um pós-operatório turbulento, seu médico recomendou sua transição para casa com a utilização do serviço de home care, o qual, entretanto, foi negado pela parte ré, sob a justificativa de não haver cobertura contratual no seu caso.
 
 Aduz, por fim, que segue internada e precisa de, pelo menos, três pessoas para auxiliá-la.
 
 No caso concreto, o relatório médico de ID 209227456,comprova as comorbidades que acomete a autora, sua gravidade e a necessidade da continuação de seus cuidados e de sua reabilitação, devidamente indicado pelo seu médico.
 
 Assim sendo, tem-se que a recusa no fornecimento da continuidade do tratamento indicado pelo médico da autora se equipara à negativa do próprio atendimento contratado, eis que o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do próprio tratamento hospitalar, não podendo, por isso, ser negada sua cobertura pela operadora do plano de saúde, sendo considerada abusivacláusula limitativa de home care, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula nº 338 do TJRJ.
 
 Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
 
 Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
 
 Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
 
 Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que autorize o serviço de home care, nos termos indicados no laudo médico de ID 209227456, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, fornecendo os serviços de reabilitação com fisioterapia diária, com sete sessões semanais, promoção de cuidados com técnicos de enfermagem, nas 12 horas diurnas, além de cama hospitalar, conforme prescrição do médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. 3) Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
 
 LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
- 
                                            18/07/2025 16:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/07/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 15:03 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/07/2025 11:48 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/07/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/07/2025 11:46 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            17/07/2025 22:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 22:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2025 14:54 Juntada de Petição de informação de pagamento 
- 
                                            17/07/2025 12:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/07/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 12:41 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            17/07/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805204-62.2025.8.19.0211
Aparecida Rodrigues de Jesus
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leandro Costa Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:32
Processo nº 0800265-40.2025.8.19.0049
Sul America Companhia de Seguro Saude
Refazenda da Paz LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 13:16
Processo nº 0802375-56.2025.8.19.0002
Julia Siqueira de Azevedo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:42
Processo nº 0810234-83.2022.8.19.0211
Condominio Recanto dos Passaros Residenc...
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 10:44
Processo nº 0003835-87.2019.8.19.0078
Odilon Simas da Silveira
Christiane C. de Larragiti Lucas
Advogado: Mauricio Pires Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 00:00