TJRJ - 0806968-92.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA CLARA NUNES DE SOUSA REIS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806968-92.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA RAMOS CORDEIRO VENTURA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I - O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 291 que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Não sendo possível apurar o proveito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admite que o valor da causa seja fixado pelo autor por estimativa, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.401.737/RJ.
Relª.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24/06/2019).
Na hipótese dos autos, vê-se que a soma dos valores das cirurgias pleiteadas pela autora (R$ 50.000,00) acrescida do pedido de dano moral (R$ 30.000,00) corresponde ao valor da causa (R$ 80.000,00).
Nesse contexto, vê-se que o valor estimado pela autora guarda correlação com a vantagem econômica pretendida.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
II - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III - O ponto controvertidoreside na natureza das cirurgias (se estética ou reparatória).
IV- Em que pese a relação jurídica em exame submeta-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 608), a tese sustentada pela parte autora não se apresenta verossímil, como consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
V - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 7 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA NUNES DE SOUSA REIS em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833525-20.2023.8.19.0004
Conjunto Residencial Badi Gabriel
Valber Figueiredo dos Santos
Advogado: Rosana Moura dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 17:24
Processo nº 0830414-06.2025.8.19.0021
Romulo Manhaes do Valle
Inss
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 11:57
Processo nº 0803039-53.2024.8.19.0057
Daniel Magioli Mariosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Helton Fonseca Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:58
Processo nº 0821144-85.2025.8.19.0205
Alex Carlos Olario da Silva
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S/...
Advogado: Clauce Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 18:31
Processo nº 0884025-02.2023.8.19.0001
Quality House Particip.e Empreend.imobil...
Associacao de Moradores do Rio 2
Advogado: Marcelo de Macedo Marmelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 09:06