TJRJ - 0827165-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 10:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO 
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                                            18/09/2025 10:46 Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            18/09/2025 10:46 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            18/09/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 02:14 Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:09 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0827165-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA RONCK DOS SANTOS RÉU: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Indefiro o requerimento de realização de audiência por videoconferência.
 
 Inicialmente cumpre lembrar que o Juiz é o destinatário (principal) das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.
 
 No entendimento deste magistrado, a audiência presencial é a melhor forma para a apuração da verdade dos fatos, onde o contato pessoal com as partes e as testemunhas permitirá que o Juiz e os advogados efetuem perguntas olhando nos olhos dos depoentes em um ambiente de formalidade que minimiza os riscos de informações inverídicas e permite a extração das informações corretas.
 
 Não por outro motivo, cabe esclarecer que, não obstante o CPC eo CNJ permitam a realização de audiências por videoconferência, cabe sempre ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022, que: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no (sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
 
 Conforme o exposto, audiência presencial é a melhor forma para a apuração da verdade dos fatos, razão pela qual indefiro o requerimento de realização da audiência por videoconferência, nos termos do artigo 370 do CPC e do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            15/08/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 16:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:41 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            12/08/2025 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 18:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2025 14:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/08/2025 14:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 14:24 Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            12/08/2025 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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