TJRJ - 0807874-11.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO LEONIDIO em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807874-11.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LEONIDIO TESTEMUNHA: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA RÉU: LOJAS CEM SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por PAULO LEONIDIO em face de LOJAS CEM S.A.
A parte autora alega, em síntese, que, em 23/12/2021, compareceu à loja da ré com o objetivo de adquirir uma caixa de som no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), optando por levar o equipamento que já estava ligado.
Contudo, após insistência do vendedor, aceitou adquirir outra, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sustenta que, ao chegar em casa, percebeu um forte cheiro de queimado, som baixo e que, ao tentar ligar o microfone não funcionava.
Afirma que retornou à loja com a mercadoria e solicitou a troca ou o desfazimento do negócio, mas foi informado que deveria procurar o conserto e, caso não fosse possível o reparo, que procurasse o fabricante.
Informa que levou o produto à assistência técnica, mas recebeu a informação de que o prazo mínimo para o conserto seria de quatro meses, em razão da indisponibilidade de peças de reposição.
Após o período, no dia 02/05/2022, buscou o produto, entretanto estava da mesma forma de quando o deixou para reparo.
Por fim, relata que foi novamente à loja para falar com o vendedor que o atendeu, mas este disse que ele precisava resolver o problema com a assistência técnica ou com o fabricante, pois a loja nada poderia fazer.
Dessa maneira, requer a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação da parte ré em R$ 10.000.00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 38142916/38144010.
Despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação no id. 44520628.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 54752744.
A parte ré alega, preliminarmente, a decadência, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse agir.
No mérito, sustenta que o produto foi adquirido em 23/12/2021, tendo três meses de garantia legal.
Aduz ainda que não há provas que o produto continuou com o defeito mesmo após a intervenção da assistência técnica.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 64307702.
Partes manifestaram-se em provas nos ids. 67028446 e 70604563.
Decisão de saneamento no id. 70762923.
Ata de audiência no id. 152379985.
Alegações Finais pela parte autora apresentada intempestivamente no id. 157528165 e pela parte ré tempestivamente no id. 151141293. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da (I)legitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, eis que o art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Ademais, a loja que comercializou o produto responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto.
II.2 - Da falta de interesse de agir: Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir porque a caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve a pretensão resistida, entendo presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
II.3 - Da não ocorrência da decadência: Afasto a prejudicial de decadência, ante o entendimento esposado pelo C.
STJ de que no caso de demanda cujo consumidor tem pretensão indenizatória não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição. (REsp 1.717.160/DF Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 22/03/2018 - DJe 26/03/2018).
II.4 - Do mérito: A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Cuida-se de ação indenizatória por meio da qual o autor alega que, em 23/12/2021, adquiriu uma caixa de som no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Afirma que chegando em casa constatou que o produto apresentava defeitos como, cheiro de queimado, som baixo e o microfone não ligava.
Aduz que no mesmo dia retornou à loja e solicitou que fosse realizada a troca ou o desfazimento do negócio jurídico, contudo recebeu a informação de que deveria procurar à assistência técnica.
Por fim, afirma que levou o produto para a assistência, mas foi informado de que demoraria 4 meses para ser consertado, por falta de peças.
Alegou que retirou o produto da autorizada em 02/05/2022, mas que o equipamento ainda não estava funcionando.
A parte ré, por sua vez, alegou que o autor não procurou a requerida e que, mesmo que tivesse, nenhum ilícito teria sido praticado ao sugerir que o produto fosse avaliado pela assistência técnica do fabricante.
Sustentou que, na verdade, o requerente somente procurou a loja para reclamar sobre o defeito no produto em 07/11/2022, quando foi aberto um controle interno para acompanhar o caso.
Disse, ainda, que o produto possui garantia legal de 90 dias e uma contratual de mesmo prazo, totalizando 180 dias.
Por fim, afirmou que não há demonstração de que o produto tenha apresentado o defeito e a alegação do requerente de que o produto continuou com defeito mesmo após a intervenção da assistência técnica não conta com nenhuma demonstração nos autos.
Na decisão de id. 70762923 foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, razão pela qual caberia à parte ré demonstrar que o apontado vício não ocorreu ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor, o que não aconteceu.
A prova documental e a narrativa apresentada indicam que o produto apresentava defeito após a aquisição, o que foi corroborado pelo depoimento do informante.
Ademais, o autor buscou solução tanto junto à loja quanto com a assistência técnica, não obtendo êxito.
A comerciante, conforme narrado pelo autor, se recusou a proceder à troca ou ao cancelamento da compra, transferindo a responsabilidade exclusivamente ao fabricante.
Dessa forma, a parte ré deve restituir o valor pago pelo produto, podendo retirar o produto defeituoso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de perda do bem em favor do autor.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo não estar comprovada qualquer hipótese capaz de gerar dano moral indenizável.
O dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustrações, chateações e inconvenientes.
Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes ao convívio social.
Ressalte-se que uma caixa de som é um utensílio supérfluo, embora tenha utilidade em determinados casos, o que não ficou provado nos autos.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação, podendo a parte ré retirar o produto defeituoso no endereço do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de perda do bem em favor do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO LEONIDIO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Ata da Audiência
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO LEONIDIO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO LEONIDIO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
11/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
07/08/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO LEONIDIO em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LOJAS CEM SA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
27/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO LEONIDIO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SIDNEI FELIPE COELHO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SIDNEI FELIPE COELHO em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO LEONIDIO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2022 05:28
Declarada incompetência
-
01/12/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/12/2022 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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