TJRJ - 0811428-21.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/09/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:08
Outras Decisões
-
08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811428-21.2022.8.19.0211 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ALBERTO JORGE GOMES DE MATTOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811428-21.2022.8.19.0211 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: ALBERTO JORGE GOMES DE MATTOS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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