TJRJ - 0803205-19.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:58
Outras Decisões
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22/09/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:12
Não recebido o recurso de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RÉU).
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09/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RÉU).
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE GUEDES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803205-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GUEDES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de empresa, não devendo ser agraciada com a gratuidade, que tem origem em direito fundamental, cuja disciplina não se destina à situação pretendida pela empresa ré; que somente é autorizada em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, consoante dispõe o verbete sumular nº 121 do TJRJ.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de falta de interesse (AUSÊNCIA DE TRATATIVA EXTRAJUDICIAL) não será acolhida, já queo réu sequer fez proposta de acordo nos presentes autos, o que demonstra inutilidade da via administrativa prévia.
Preliminarmente, ainda, deixo de acolher o pedido de suspensão do processo, uma vez não verificada as hipóteses de suspensão da ação, mormente em razão de o acordo celebrado na ADPF referida dizer respeito ao INSS e não à associação ré.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora (vide id 189094060), tendo em vista que a ficha de inscrição apresentada no id 212762899, pela empresa ré, não possui assinatura válida da parte autora, nem mesmo está devidamente comprovada a sua manifestação efetiva de vontade por outro método confiável e que não a colocasse em extrema vulnerabilidade.
Ganha relevo, ainda, o que vem sendo noticiado recentemente a respeito dos procedimentos criminais de apuração de fraudes bilionárias envolvendo aposentados e cobranças feitas por associações e sindicatos, sem a anuência daqueles - vide links abaixo. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacaohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml Tal situação reforça a necessidade de proteção do consumidor vulnerável em atendimento ao previsto nos artigos 4º.
I e 6º, VIII, razão pela qual será reconhecido ao réu o ônus de igualmente demonstrar nos autos que havia na entidade operacional estrutura adequada para efetivamente oferecer serviços aos associados, que justificasse a contrapartida recebida.
A respeito, trago link que remete a notícia que destaca tal ponto. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-no-inss-associacoes-nao-tinham-estrutura-diz-relatorio-da-pf/ Sendo assim, persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, conforme o comprovado no id 189094060.
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, privação e violação de privacidade (dos seus proventos) suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo para fixação da verba compensatória por danos morais deve ser considerado o seu caráter pedagógico e preventivo (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta e que afetam pessoas tão vulneráveis.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que consta no documento de id 189094060 e na planilha presente no id 189094052 (fls. 5).
No mais, sobre eventual pagamento em duplicidade pelo INSS o juízo expedirá ofício para tal fim.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (vide id 189094060), no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC) e da repetição dobrada de eventual indébito nestes autos; 2) ao pagamento da quantia de R$ 852,60 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
Expeça-se ofício ao INSS, paracomunicar sobre o ocorrido e encaminhando cópia do desta sentença, bem como da última manifestação juntada pela parte autora nos autos.
P.R.I.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803205-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE GUEDES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Diga a parte autora em réplica, devendo também informar, observados os artigos 5º e 77 do CPC, se fez a adesão ao acordo firmado pelo Governo Federal nos autos da ADPF nº 1236, para obter administrativamente a devolução dos descontos associativos não autorizados e realizados através de sua fonte de pagamento junto ao INSS.
Caso a resposta seja negativa, ressalto a imperiosa necessidade de observância do referido dever de boa-fé processual, pois o juízo irá expedir, após a prolação de eventual sentença de procedência, ofício ao INSS comunicando sobre o ocorrido e encaminhando cópia do ato de julgamento.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como manifestação afirmativa de adesão.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, ao réu sobre o acrescido por igual prazo, voltando conclusos para sentença.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:10
Outras Decisões
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29/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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