TJRJ - 0808333-04.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808333-04.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZIREU DA LUZ PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por NAZIREU DA LUZ PINTO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alega que é militar da Marinha do Brasil da reserva remunerada e está inscrito no PASEP desde 1975.Informa que após ir para a reserva remunerada, sacou os valores existentes em sua conta, no montante de R$ 1.247,45.
Aduz que em que pese o baixo valor para a constituição de seupatrimônio, não tinha ciência da possibilidade de desfalques e ausência de aplicação dos índices de valorização na conta individual PASEP.
Após tomar conhecimento, em 2024, da possibilidade dos saques indevidos e da não aplicação dos índices de valorização na conta PASEP pelo Banco do Brasil, solicitou os extratos referentes ao período compreendido do momento em que ingressou no serviço militar até a data da transferência para a reserva remunerada, o que viabilizou a realização dos cálculos que instruem a presente ação, evidenciando o prejuízo ocasionado pelo erro na correção dos valores depositados, bem como pelos saques indevidos na conta PASEP.
Id 160724389– J.G deferida.
Id 168944432 - Contestação apresentada.
Id 179523714 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se não houve pagamento do valor do PASEP e se a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição.
Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é, conforme o princípio da actio nata, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, como corrobora a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso concreto, a parte autora efetuou o saque em sua conta em 13.03.2002, por ocasião de sua reserva remunerada, momento em que teve ciência inequívoca de que o valor levantado não era o esperado.
A este respeito, colaciona-se: “Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Pretensão autoral de ressarcimento dos desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Sentença que reconheceu a prescrição decenal e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ NO EXAME DO REsp nº 1.951.931/DF, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES (TEMA 1.150 STJ): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Demandante que traz aos autos documento comprobatório da realização de saque no ano de 1997, momento no qual presume-se que deveria a titular ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades.
Ação proposta após o decurso do prazo legal.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (0801585-55.2024.8.19.0019 - apelação.
Des(a).
Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho - julgamento: 31/03/2025 - Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª câmara cível))” Desta feita, diante do lapso temporal superior a dez anos entre o saque realizado em 14.03.2002 e o ajuizamento da demanda em 21.11.2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição aventada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 1 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
01/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:44
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZIREU DA LUZ PINTO - CPF: *47.***.*35-04 (AUTOR).
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06/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0808333-04.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZIREU DA LUZ PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Visando apreciar o pedido de gratuidade de justiça postulado, junte a parte requerente cópia das três últimas declarações de IRPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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