TJRJ - 0823082-95.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA VIANA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823082-95.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE LUCIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: APROVVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Meire Lucia Alves de Oliveira em face de Aprovve Car Comércio de Veículos Ltda..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão revogando o deferimento da gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no index 152802612.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:46
Juntada de acórdão
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:18
Juntada de acórdão
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA VIANA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:28
Juntada de acórdão
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEIRE LUCIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*44-20 (AUTOR).
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29/10/2024 07:11
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA VIANA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEIRE LUCIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*44-20 (AUTOR).
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03/10/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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