TJRJ - 0802392-03.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:07
Audiência Mediação realizada para 08/09/2025 10:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
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18/08/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802392-03.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA SANT ANNA RÉU: MISAEL I) Ante a comprovação de isenção junto à RFB, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Defiro também a prioridade na tramitação.
Anote-se.
III) Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, inclusive, com pedido de tutela de urgência , proposta por MARIA ANGELA SANT ANNA em face de MISAEL.
Aduz a parte autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Humberto Pentagna, n. 15, Monte D’ouro, Valença/RJ onde reside há mais de 40 anos e que o réu é proprietário do prédio e terreno vizinho contíguos, no endereço na Travessa São Sebastião, n. 27, Monte D’ouro, Valença/RJ, onde iniciou a construção de um muro acima do telhado, para tampar a varanda da Autora, com a simples motivação de fechar a área da Autora, uma vez a vista da autora é para o telhado, não invadindo nenhuma privacidade.
Alega que a construção do réu fere as posturas municipais, vez que não se trata de obra autorizada, sem licença do órgão competente.
Além disso, em face do fechamento da parede, a autora ficará desprovida de ventilação e claridade, experimentando considerável prejuízo em sua residência, sendo a situação atual da varanda da autora há mais de 40 anos.
Acrescenta que a construção se dá como forma de retaliação a Autora, eis que a mãe do réu, Sra.
Rézia, não nutre bom convívio com a autora, tendo ela ido morar na casa do réu a cerca de dois anos.
Alega que por várias vezes tentou conversar amigavelmente com o Réu, pois não quer manter uma relação hostil com seus vizinhos, no entanto não obteve êxito.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que seja deferido liminarmente o embargo da mencionada obra, para que fique suspensa a construção e que mantenha no estado a quo até o final da lide, devendo no final a ação ser julgada procedente, para reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito, além de retirar o telhado que foi colado em sua parede, sem seu consentimento, cominando pena pecuniária de R$ 1.000,00 diário em caso de descumprimento da decisão, condenando-se o suplicado nos efeitos da sucumbência. É o breve relatório.
Decido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, tal qual previsto no art. 300 do CPC.
A demanda versa sobre direito de vizinhança, havendo a indicação de que a varanda da parte autora estaria voltada para a lateral da casa, pelo que, em tese, não haveria óbice para a construção do muro pela parte ré, caso este esteja respeitando os limites dos terrenos.
Com efeito, malgrado a presença do "periculum in mora", ante a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, os elementos até então carreados aos autos não se afiguram suficientes para que este juízo se convença da probabilidade do direito da parte autora.
Pela análise das provas e documentos trazidos aos autos, conclui-se que as obras que vem sendo realizadas pela parte ré estão em conformidade com a lei, em que pese estejam causando prejuízos à autora, visto que é defeso abrir terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, conforme previsto no artigo 1.301 o Código Civil.
Portanto, estando ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, já que não preenchido um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
IV) Anote-se quanto ao Juízo 100% digital.
V) Considerando o interesse da parte autora bem como a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade de buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e melhor atendam às demandas das partes, ressalto que a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e a cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO Mediação para o dia 08/09/2025, às 10h30min, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.
A referida audiência poderá ser realizada de forma virtual ou híbrida, cabendo às partes informarem seus e-mails nos autos para envio dos links pelo CEJUSC em data próxima à audiência.
Intimem-se.
Dê-se ciência.
VALENÇA, 18 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
18/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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18/07/2025 14:22
Audiência Mediação designada para 08/09/2025 10:30 CEJUSC da Comarca de Valença.
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11/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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