TJRJ - 0811885-32.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:47
Juntada de carta
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19/09/2025 16:44
Juntada de carta
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19/09/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:47
Juntada de carta
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08/09/2025 18:08
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 20:53.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811885-32.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MESQUITA DE SA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Defiro JG. 2) Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GISELE MESQUITA DE SA DE OLIVEIRA, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de dependente de seu marido, empregado da empresa contratante, e que, em razão da demissão deste - ainda em curso o período de aviso prévio - , teve seu plano de saúde cancelado.
Afirma a autora que possui cirurgia bariátrica agendada para o dia 22/08/2025, previamente autorizada pela operadora ré, e que, com o cancelamento indevido do plano, ficou privada de dar continuidade ao tratamento médico já iniciado, o que pode comprometer gravemente sua saúde. É o breve relatório.
Decido.
Da probabilidade do direito e do perigo de dano A tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na Lei nº 9.656/98, que assegura, em seu art. 30, o direito à permanência do beneficiário demitido sem justa causa como ex-empregado, nas mesmas condições do plano vigente durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumido o pagamento integral da mensalidade.
A autora, na qualidade de dependente, está abrangida por essa proteção legal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJRJ: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -- PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL -- FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO .
O artigo 30 da Lei 9656/98 assegura ao Consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
A Resolução n. 20/99 do CONSU, em seu artigo 2º, (sec) 6.º estabelece que "O exonerado ou demitido de que trata o Art . 1.º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual".
Sendo assim, o autor tem o direito de permanecer no plano de saúde originário, suportando, a Unimed o pagamento das despesas concernentes a cirurgia devidamente comprovadas.
Inocorrência de defeito na prestação do serviço ou de ilícito a ensejar a reparação por dano moral . (TJ-RJ - APL: 00132898420038190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL, Relator.: WALTER FELIPPE D'AGOSTINO, Data de Julgamento: 16/08/2005, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2005)" A urgência é manifesta, pois a cirurgia da autora está marcada para data próxima (22/08/2025), sendo inadmissível que tenha seu procedimento cancelado por conduta arbitrária da ré, o que pode gerar consequências danosas e irreparáveis à sua saúde física e emocional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 30 da Lei nº 9.656/98, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré reative o plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 24 horas, assegurando-lhe o acesso à continuidade do tratamento médico e à realização da cirurgia bariátrica agendada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação por ser infrutífera em casos semelhantes.
Cite-se e intime-se por OJA, com urgência.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE MESQUITA DE SA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*35-00 (AUTOR).
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14/08/2025 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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