TJRJ - 0806478-53.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:25
Baixa Definitiva
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16/06/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ELOAR AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA REZENDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806478-53.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA KRONEMBERG BRUNO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora fora indeferido, consoante se pode observar da decisão constante do id. 112984591 e da decisão constante do id. 12674291, tendo sido concedido prazo para que fossem recolhidas as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que, a despeito de regularmente intimada, a parte autora se manteve inerte (certidão constante do id.149341835). É o breve relato.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento das despesas processuais, o que, todavia, não ocorreu.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais que não foram pagas em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, em virtude do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, 8 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREA KRONEMBERG BRUNO em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREA KRONEMBERG BRUNO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA KRONEMBERG BRUNO - CPF: *12.***.*12-80 (AUTOR).
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09/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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