TJRJ - 0810499-17.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810499-17.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN DE SOUZA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810499-17.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN DE SOUZA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Homologada a Transação
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15/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0810499-17.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN DE SOUZA MAGALHAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/09/2024 06:00.
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN DE SOUZA MAGALHAES - CPF: *21.***.*90-01 (AUTOR).
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27/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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