TJRJ - 0019489-38.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 00:15
Juntada de petição
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03/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal entre as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
O Exequente informou, através da listagem de acompanhamento de 19/08/2025 a 22/08/2025, o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo.
Diante do integral pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução pelo pagamento nos termos do artigo 924, II do CPC.
Isto posto, com fundamento no dispositivo acima mencionado JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Levantem-se as penhoras/arrestos, caso haja decisão nesse sentido.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte executada, na hipótese de já existir valores transferidos para a conta judicial remunerada.
Custas e honorários, na forma do Convênio de Cooperação entre o Município de Nova Friburgo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos, hipótese em que será aplicado o disposto no §3° do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 10:57
Conclusão
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25/08/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 10:57
Juntada de documento
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23/08/2025 01:52
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a existência de seguro garantia, depósito ou penhora de dinheiro nos autos, não há atos de execução a serem praticados até o julgamento dos embargos à execução.
Aguarde-se o julgamento dos embargos, nos termos do art.32, §2º da Lei 6830/80.
Com vistas a evitar a paralisação do feito no sistema e diante da ausência de atos a serem praticados até o julgamento dos embargos, anote-se a suspensão do feito no sistema. -
14/08/2025 14:03
Conclusão
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14/08/2025 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:39
Juntada de petição
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19/06/2024 22:42
Juntada de petição
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23/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 14:19
Conclusão
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16/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:10
Juntada de petição
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27/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:18
Conclusão
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27/02/2024 13:17
Juntada de documento
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18/12/2023 10:39
Juntada de documento
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05/12/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 16:59
Conclusão
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28/11/2023 11:25
Juntada de documento
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24/11/2023 11:54
Conclusão
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24/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:11
Documento
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24/01/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 12:25
Conclusão
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24/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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