TJRJ - 0802014-20.2025.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
À parte interessada para proceder o agendamento previsto no art. 351, II e art. 429, ambos do CodNCGJ/23. ou, se for o caso, acompanhar a diligência.
Nos dois casos deverá fazê-lo(a) a partir da assinatura do mandado confeccionado. -
17/08/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0802014-20.2025.8.19.0073 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: GELCINEI PACHECO DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual por parte de GELCINEI PACHECO DA SILVA, referente ao contrato de alienação fiduciária de bem móvel, especificamente : FIAT/UNO MILLE WAY ECON, 2009, cor PRATA, Chassi: 9BD15804AA6341461, Placa: KWY2F25, RENAVAM: *01.***.*93-51.
Consta dos autos a comprovação da mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, devidamente encaminhada ao requerido em 14/07/2025.
O documento apresentado pela parte autora demonstra que o contrato encontra-se em mora desde 22/01/2025 e que foram esgotadas as tentativas amigáveis de regularização do débito, sem sucesso.
Diante da documentação apresentada, verifica-se estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme recente jurisprudência do E.
STJ, para comprovação da mora é dispensado o efetivo recebimento da correspondência no endereço que consta no contrato, sendo suficiente a prova do envio.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito nos autos, autorizando o Requerente a proceder à apreensão do bem [Descrever o Bem], através de oficial de justiça.
Fica o Requerido intimado, na forma do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em poder do réu, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Lavre-se o respectivo auto.
Executada a Liminar, CITE-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intime-se.
GUAPIMIRIM, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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