TJRJ - 0815233-17.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS PARENTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0815233-17.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Maria Lucia Costa Sousa, viúva e residente no Rio de Janeiro, em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Aparteautoraalegaque os descontos mensais foram feitos sem sua autorização em seu benefício de aposentadoria.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: a imediata cessação das cobranças indevidas em seu benefício de aposentadoria.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração de inexistência de débito referente ao empréstimo consignado questionado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria e a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há princípio de prova acerca de vício de vontade ou de outro tipo de causa de invalidação do contrato de empréstimo pactuado com a ré.Aliá, pela narrativa da inicial já se vislumbra e evidente improcedência do pedido final.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia30desetembro de 2025 às 11h40min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815233-17.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA COSTA SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Maria Lucia Costa Sousa, viúva e residente no Rio de Janeiro, em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte autora alega que os descontos mensais foram feitos sem sua autorização em seu benefício de aposentadoria.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: a imediata cessação das cobranças indevidas em seu benefício de aposentadoria.
A parte autora formula os seguintes pedidos: a declaração de inexistência de débito referente ao empréstimo consignado questionado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria e a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há princípio de prova acerca de vício de vontade ou de outro tipo de causa de invalidação do contrato de empréstimo pactuado com a ré.Aliá, pela narrativa da inicial já se vislumbra e evidente improcedência do pedido final.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 30de setembro de 2025 às 11h40min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA COSTA SOUSA - CPF: *25.***.*23-19 (AUTOR).
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08/08/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 11:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAGALHAES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS PARENTE em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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