TJRJ - 0809117-46.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ROSINETE DAS DORES OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:01
Expedição de Informações.
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ROSINETE DAS DORES OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809117-46.2025.8.19.0213 - Distribuído em08/08/2025 14:05:47 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSINETE DAS DORES OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para que cesse, imediatamente, os descontos na conta corrente e no benefício previdenciário da autora, referentes a empréstimos e seguro não contratados por ela (conforme planilhas acima), pelo menos até o final deste processo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da origem dos contratos e dos descontos impugnados que teriam gerado o prejuízo financeiro no valor de R$ 120.051,38 (id. 215626398).
Registre-se que a Autora apresenta planilha com diversos descontos com datas de início em setembro/2024, outubro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025.
No entanto, apenas afirma ter tido ciência das supostas contratações fraudulentas em julho/2025.
Não vislumbrada, portanto, a urgência jurídica para a excepcional concessão da medida liminar ora pleiteada, tendo em vista sua patente ausência de contemporaneidade com as transações não reconhecidas.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
11/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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