TJRJ - 0808308-12.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808308-12.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI AFONSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro a JG. 2.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE), determinando a suspensão de todos os processos que discutem a quem cabe o ônus de provar as irregularidades nos lançamentos das contas vinculadas ao PASEP.
Confira-se: Agravo de Instrumento nº 0026437-05.2025.8.19.0000 Origem: 2a Vara Cível da Comarca de Niterói "Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no Recurso Especial nº 2.162.222/PE - Relatora: Min.
Maria Thereza de Assis Moura - 1a Seção - Data Julgamento: 11/12/2024 - DJEN - 16/12/2024) Dessa forma, determino a suspensão do julgamento desta demanda até a definição da matéria pelo STJ.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 25 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
12/08/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI AFONSO - CPF: *99.***.*95-53 (AUTOR).
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24/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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