TJRJ - 0003561-33.2018.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:58
Juntada de petição
-
25/08/2025 19:11
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR em face da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CARISMAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, na qual sustenta, em resumo, que contratou seguro para sua motocicleta Honda CB 600F Hornet, ano 2008, com a seguradora Sul América, por meio da corretora Carismas Administradora e Corretora de Seguros Ltda, com cobertura de 100% da Tabela FIPE.
O contrato foi renovado em 2017, com pagamento em cinco parcelas via débito automático.
Após mudar-se de Niterói para São Gonçalo, o autor informou o novo endereço ao corretor responsável, solicitando a atualização cadastral.
Em 16/11/2017, o veículo foi roubado e o autor registrou o sinistro junto à seguradora, fornecendo toda a documentação exigida.
Contudo, em 28/12/2017, a seguradora recusou o pagamento da indenização, alegando que o autor não informou corretamente o CEP de pernoite do veículo, o que configuraria quebra de boa-fé contratual.
O autor contesta a negativa, afirmando que comunicou a mudança de endereço ao corretor, que confirmou o recebimento do comprovante.
A própria corretora reconheceu a boa-fé do autor em carta de reconsideração, mas não conseguiu comprovar documentalmente a alteração solicitada.
Diante da recusa, o autor passou a buscar insistentemente uma solução, entrando em contato diversas vezes com a corretora, sem obter resposta satisfatória.
Foi informado repetidamente que a seguradora solicitava mais uma semana , sem qualquer resolução efetiva.
O autor, sentindo-se enganado e desamparado, gravou algumas das ligações como meio de prova, alegando que agiu com transparência e honestidade durante todo o processo.
Desse modo a parte autora requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 21.603,00 (vinte e um mil seiscentos e três reais), referente ao valor do motociclo roubado, conforme Tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária, e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.21-41.
Gratuidade de justiça deferida no id.48.
Contestação da ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. no id.137, sustentando, em breve resumo, que a indenização foi negada de forma lícita, com base na regulação do sinistro, procedimento obrigatório e previsto em lei.
Alega que o autor omitiu o real endereço de pernoite do veículo, informando Niterói/RJ em vez de São Gonçalo/RJ, o que teria reduzido indevidamente o valor do prêmio e alterado a avaliação do risco.
Com base nessa divergência, a seguradora afirma que agiu dentro dos limites contratuais e legais ao negar o pagamento, amparada nos arts. 765 e 766 do Código Civil, que exigem boa-fé e veracidade nas informações prestadas.
Contestação da ré CARISMAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no id.326, na qual argumenta que não participou da contratação da apólice em questão, que teria sido intermediada por outra corretora (Cassia Cristina de Lima).
Sustenta que não há vínculo jurídico entre ela e o autor no caso concreto, e que sua inclusão no polo passivo é indevida.
Com base nos arts. 330, II; 338; e 485, IV e V do CPC, requer a extinção do processo em relação a si, por ausência de legitimidade e inépcia da inicial.
Decisão de saneamento proferida no id.414, que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré.
Foi deferida a produção de prova documental suplementar, bem como a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Assentada da audiência de instrução e julgamento registrada no ID 618, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, por meio de sistema audiovisual.
Alegações finais das ALLIANZ SEGUROS S.A no id.625 e 642.
Link fornecido pela parte autora no id.634, com gravações de áudio. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR contra SUL AMÉRICA SEGUROS e CARISMAS CORRETORA, alegando que contratou seguro para sua motocicleta com cobertura integral pela Tabela FIPE.
Após mudança de endereço e roubo do veículo, teve o sinistro negado pela seguradora, que alegou divergência no CEP de pernoite.
O autor afirma ter informado corretamente o novo endereço à corretora, que reconheceu sua boa-fé, mas não formalizou a alteração.
Sentindo-se prejudicado, busca a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 21.603,00 (vinte e um mil seiscentos e três reais), referente ao valor do motociclo roubado, conforme Tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária, e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não conseguiu ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos, nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido.
O autor José Carlos do Nascimento Júnior afirmou em juízo: que quando fez o seguro, o depoente morava na cidade de Niterói; que contratou o seguro em fevereiro de 2016; que quando sua casa ficou pronta, mudou-se para a cidade de São Gonçalo; que comunicou à corretora e inclusive fez a cotação para seu outro veículo Meriva; que o contato do depoente foi unicamente como a corretora e não com a seguradora; que somente tinha contato com o Sr.
Paula e sua esposa, Cássia Cristina; que a corretora havia afirmado que a alteração de endereço estava tudo certo; que o Paulo falou que haveria alteração do valor do seguro, em razão da alteração do endereço, somente no ano seguinte; que o veículo não tinha gravame de alienação fiduciária.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não pagou a indenização por conta de erro de CEP de pernoite, mas tal fato não configura quebra de boa-fé contratual, não havendo comprovação de dolo, não havendo razão para que não tinha sido paga a indenização ao autor.
A boa fé contratual seria quebrada em caso de omissão ou ocultação da verdade sobre informações relevantes para o contrato de seguro, o que não se encontra evidenciado nos autos.
O fato de ter sido digitado CEP errado não pode servir de parâmetro para não pagamento do seguro, não restando configurada a ma-fé contratual, por parte do autor, razão pela qual, merece acolhida o pleito requerido.
Os danos morais são devidos, haja vista que os aborrecimentos causados pela recusa no pagamento da indenização, ultrapassam os aborrecimentos corriqueiros diários, merecendo reparação.
Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 21.603,00 (vinte e um mil seiscentos e três reais), referente ao valor do motociclo roubado, conforme Tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária, a partir da citação até a data do efetivo pagamento e ainda condenar a parte requerida solidariamente ao pagamento de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios eu fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/07/2025 15:50
Conclusão
-
30/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 16:39
Remessa
-
11/06/2025 12:06
Remessa
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10/06/2025 16:07
Remessa
-
13/05/2025 10:14
Conclusão
-
13/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:06
Juntada de petição
-
06/06/2024 08:41
Publicado Despacho em 17/07/2024
-
06/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:41
Conclusão
-
06/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
16/02/2024 10:55
Juntada de petição
-
29/01/2024 08:18
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:55
Documento
-
07/12/2023 12:39
Expedição de documento
-
06/12/2023 11:53
Expedição de documento
-
21/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:18
Juntada de documento
-
21/11/2023 16:15
Audiência
-
21/11/2023 09:35
Juntada de petição
-
21/11/2023 07:35
Juntada de petição
-
28/09/2023 11:25
Documento
-
10/08/2023 15:25
Expedição de documento
-
08/08/2023 13:34
Expedição de documento
-
05/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 21:11
Conclusão
-
05/06/2023 21:11
Outras Decisões
-
05/06/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 11:38
Juntada de petição
-
16/09/2022 13:20
Documento
-
01/09/2022 12:32
Expedição de documento
-
26/08/2022 23:04
Expedição de documento
-
26/08/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 09:09
Conclusão
-
23/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:17
Conclusão
-
17/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:38
Documento
-
17/11/2020 09:42
Juntada de petição
-
16/11/2020 13:13
Juntada de petição
-
13/11/2020 16:59
Juntada de petição
-
29/10/2020 09:43
Juntada de petição
-
27/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:20
Expedição de documento
-
27/10/2020 16:50
Expedição de documento
-
21/10/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:11
Conclusão
-
02/09/2020 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 13:46
Audiência
-
31/07/2020 15:31
Conclusão
-
31/07/2020 15:31
Outras Decisões
-
31/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 19:02
Juntada de petição
-
12/03/2020 11:00
Juntada de petição
-
04/03/2020 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 16:02
Conclusão
-
02/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:01
Retificação de Classe Processual
-
01/04/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 13:31
Juntada de petição
-
28/06/2018 16:17
Juntada de petição
-
20/06/2018 17:34
Juntada de petição
-
08/06/2018 14:18
Juntada de petição
-
10/04/2018 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2018 18:37
Expedição de documento
-
09/04/2018 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2018 18:14
Expedição de documento
-
09/04/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 15:58
Audiência
-
03/04/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:58
Conclusão
-
22/03/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 22:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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