TJRJ - 0845721-46.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 23:46
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMARA AURELIANO DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/09/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2025 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
13/08/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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