TJRJ - 0923461-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
12/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813394-97.2025.8.19.0054
Eliane Ferreira Neiva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fabio da Silva Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 01:15
Processo nº 0859671-39.2025.8.19.0001
Igor Rossano Batista Trindade
Cervejaria Petropolis S A
Advogado: Daniel de Araujo Sandri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 15:21
Processo nº 0801327-38.2023.8.19.0065
Fabio Travassos Afonso
Creditas Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 10:36
Processo nº 0867432-24.2025.8.19.0001
Marcelo Junior Rocha
Spe Golf 1 Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Danielly de Paula Franca Damiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 17:17
Processo nº 0823065-09.2025.8.19.0002
Lucimar Medeiros Coelho
Claro S A
Advogado: Natasha Rodrigues Fernandes Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 12:01