TJRJ - 0807724-76.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807724-76.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo ser considerada a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou, e essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada como tal.
Fixo como ponto controvertido a demora injustificada da ré para autorização do procedimento e materiais requeridos pelo médico assistente da parte autora.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, notadamente diante da hipossuficiência probatória da parte autora, inverto o ônus da prova a favor da autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Indefiro a produção de prova oral por ser desnecessária ao julgamento da lide.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, 18 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:55
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/01/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *21.***.*70-05 (AUTOR).
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18/10/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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