TJRJ - 0808475-79.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808475-79.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSLENE JOSE DA SILVA BARBOSA RÉU: SENAC MARAPENDI Relata o autor que é aluno da ré, matriculado no curso de "Chef Executivo de Cozinha" desde fevereiro/2025, com previsão de término para junho/2027 (contrato, index 214530816), afirmando que se encontra adimplente quanto às contraprestações pecuniárias.
Reclama o demandante que, no dia 01/07/2025, teria sido impedido de assistir às aulas do curso, assim como teria recebido, no dia 08/07/2025, uma mensagem referente ao cancelamento do curso com solicitação de seus dados bancários para restituição de eventuais valores.
Aponta, ainda, que foi vítima de discriminação.
Postula, em sede de liminar, a sua reintegração ao curso. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, em que pese a situação narrada, a documentação juntada pela parte autora não configura prova pré-constituída suficiente a dispensar o contraditório prévio, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial, bem como para a apuração de existência de prática abusiva contra o direito do consumidor.
Os únicos elementos de prova trazidos pelo autor são aqueles do id 214530816, consistentes no contrato e comprovantes de pagamento.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
No mais, aguarde-se a audiência designada RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
08/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0808475-79.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSLENE JOSE DA SILVA BARBOSA RÉU: SENAC MARAPENDI Esclareça a parte autora o que requer quanto ao pedido de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 29/10/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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