TJRJ - 0804823-70.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que, decorrido o prazo, não houve apresentação das Contrarrazões pela parte Autora.
Certifico que o Recurso Adesivo da parte Autora foi protocolado no prazo, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões. -
23/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 23:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2025 23:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/06/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0804823-70.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MICHELLE SANTOS NOGUEIRA DE ASSIS RÉU : SPE ITABORAI 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ao Autor/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804823-70.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE SANTOS NOGUEIRA DE ASSIS RÉU: SPE ITABORAI 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PRLT01 PARTICIPACOES S.A., H&FC - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MICHELLE SANTOS NOGUEIRA DE ASSIS emface de SPE ITABORAÍ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PRLT01 PARTICIPACOES S.A, H&FC - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que após diversas complicações para receber as chaves do imóvel que adquiriu na planta junto à ré, constatou a completa falta de infraestrutura construída.
Diante dos argumentos acima, requereu a concessão da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, a rescisão do instrumento particular de compra e venda de unidade, a nulidade total das dívidas referentes às taxas condominiais vinculadas ao CPF da parte autora, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00 e R$113.036,40 a título de danos materiais.
Inicial e documentos às fls. 01/26.
Deferimento da gratuidade de justiça à fl. 28.
A primeira ré apresentou documentos e contestação às fls. 33/39, quanto ao mérito aduz a culpa exclusiva da parte autora, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais Réplica às fls. 43/52.
Manifestação em provas da parte autora à fl. 54.
Designação de audiência à fl. 59.
Ata de audiência às fls. 64/65 e fls. 77/78. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização em razão de inadimplemento da Parte Ré quanto à entrega completa de unidade residencial adquirida pela Autora, com repercussão de natureza material e moral.
Feito maduro para julgamento, haja vista que o ponto controvertido pode ser sanado por intermédio das provas já constantes dos autos, não tendo as Partes, por sua vez, requerido qualquer produção probatória.
Assim, passa-se ao exame do merecimento da contenda, impondo-se, antes, o exame das preliminares suscitadas em defesa.
No ponto, cumpre atestar, para fins de melhor elucidação do ponto controvertido, a respeito da alegada formação de grupo econômico e responsabilidade solidária entre os Demandados da lide.
Nesse contexto, o Autor sustenta verdadeiro cipoal de relações entre os três Réus, ocorrendo, contudo, que nada demonstra em tal sentido, a não ser a coincidência de participação no contrato social, o que não conduz necessariamente à despersonalização da personalidade jurídica.
Na hipótese vertente, o contrato de fato somente fora firmado com o 1º Réu, o qual detém o controle exclusivo dos recebimentos e administração dos valores pagos pela unidade adquirida, de modo que não se vislumbra qualquer participação, ainda que oculta, dos demais Réus listados no feito.
Assim sendo, de se acolher a preliminar formulada, afastando-se a pertinência subjetiva de tais Demandados do presente caso.
No mérito, os pontos levantados pela Demandante, após finda instrução probatória, realmente se confirmam.
Nesse contexto, narra a Parte Autora que celebrou promessa de compra e venda com a Ré para aquisição de imóvel, ocorrendo que a Demandada descumpriu o contrato quanto às benfeitorias prometidas, motivo da presente pretensão, com requerimentos de devolução de todo o pago, além de indenização por dano moral.
Em sede de contestação, a Ré nega os fatos postos ao argumento, em síntese, de que fora o Autor quem descumpria em primeiro lugar o avençado, deixando de pagar as prestações do imóvel antes mesmo do prazo previsto para sua entrega.
No mais, aduz à necessária razoabilidade quanto à devolução de valores, haja vista o colapso em que se encontra o campo imobiliário na época presente, além do que fora entregue no prazo o imóvel em apreço.
Após todo o processado, realmente conclui-se não ter advindo aos autos prova efetiva do adimplemento contratual.
De fato, o Réu jamais comprovou a entrega dos imóveis na forma como contratado.
Aliás, em seu próprio instrumento negocial havia previsão de entrega do bem com as benfeitorias listadas na cláusula 18 (ID 135798685), não tendo demonstrado quaisquer delas no feito, ônus que se lhe impunha, conforme as regras atinentes ao ônus da prova, mormente em se considerando se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral.
Ademais, a farta prova documental carreada à inicial, inclusive grupo de what’app formado exatamente para se unir contra o inadimplemento da Ré, faz crer que verossímeis são as alegações iniciais.
Logo, conclui-se pela hipótese de rescisão, com suas naturais consequências relacionadas à devolução de valores e indenização por dano moral.
Apenas de se frisar não ser viável o afastamento dos pagamentos a título de cota condominial.
Isto porque o credor seria o próprio Condomínio, o qual não integrou o polo passivo, não podendo ter, por óbvio, sua esfera de interesses atingida.
Tirante tal parte, resulta, pois, que houve, de fato, inadimplemento contratual por parte da Ré, não se seguindo, por outro turno, qualquer similar conduta dos Autores, os quais mantiveram em dia seus pagamentos até a data prevista para a entrega das unidades, quando, conforme consta de todo o processado, iniciou-se o inadimplemento da Ré.
Ora, em norma legal que dispensa maiores comentários, reza o Código Civil que aquele que descumpre obrigação contratual responde por perdas e danos, dando causa ao inadimplemento e ao retorno ao status quo ante (artigos 389 e ss.) De se frisar, também, que, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
Por certo, não lhe aproveita eventual tese de fato exclusivo de terceiro ou casos fortuitos, haja vista que, na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados e pessoas com quem contrata.
Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
Isto porque, igualmente consoante já assinalado, a responsabilidade, boa-fé e lealdade contratuais perduram desde as tratativas até a execução do contrato, não cessando na sua celebração.
Assim sendo, não é de se reconhecer tenha a Ré procedido às cautelas de praxe quando da negociação e sua finalização.
Eventual crise financeira, por esse prisma, não a isenta de responsabilidade, tampouco lhe retira a obrigação de indenização, haja vista ser experiente e profissional no campo da construção civil, devendo, no mínimo, calcular as dificuldades financeiras e articular planejamentos estratégicos, não podendo, simples e impunemente, deixar de cumprir contratos celebrados ao frágil argumento de abalo no mercado.
A respeito do ponto, repita-se que o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, consoante já decidido pelo Direito Pretoriano: Apelação Cível nº 20.***.***/9297-47 (Ac. 192474), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Junior. j. 03.05.2004, unânime, DJU 09.06.2004.
Cuida-se da já mencionada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso em apreço, convindo frisar que o Réu não se desincumbiu de afastar sua negligência ou ainda comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, acentue-se que a crise financeira tão alegada em defesa configura, quando muito, fortuito interno, inapto a afastar a responsabilidade contratual exsurgida.
Desse modo, procede o pedido alusivo à rescisão contratual, inclusive com a devolução de todo o montante despendido, de forma simples.
Isto porque o inadimplemento se deu com culpa da Ré, não podendo ser imputada qualquer causa à Parte Autora.
Nesse cenário, a devolução deve ser integral, inadmitidos os abatimentos pretendidos pela Ré.
A devolução deve se dar de modo simples eis que ausentes os requisitos constantes do artigo 42 do CDC.
Passa-se, então, à pretensão de indenização por dano moral.
Nesse contexto, patente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, representado aquele pela angústia sofrida pelos Autores de terem investido vultosa quantia sem retorno algum por parte da Ré, mormente em se considerando que seriam utilizados os bens para atividade profissional.
Ora, a aflição imposta pela Ré realmente faz surgir dano moral a ser compensado, frente ao visível abalo psíquico proporcionado, desestabilizador do bem-estar equilíbrio emocional dos Autores.
Nesse contexto, entendo razoável e proporcional o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora, apto a compensação pela aflição sofrida.
Desta sorte, e frente a todo o delineado, tem-se que se mostra necessária a procedência parcial do pedido formulado, com a rescisão contratual e a consequente devolução das parcelas pagas, na integralidade, a ser apurado em liquidação de sentença, ademais da indenização por dano moral, conforme acima retratado.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidosformulados em relação a 1a Ré para o fim dedeclarara rescisão dos contratos celebrados entre Autora e Ré e condenar a Ré à devolução à Autora de todo o montante pago na avença, de modo simples, ademais de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo a ser apurado, com exceção do dano moral, em liquidação de sentença.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir da citação para a devolução de valores e de acordo com o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. para o dano moral, devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio, para a devolução de valores e indenização por dano moral.
Frente à sucumbência proporcional havida, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% para a Ré e 25% para os Autores, cabendo honorários advocatícios na mesma proporção acima estipulada, no patamar de 10% sobre o total da condenação.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AS 2A E 3AS RÉS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 15:21
Audiência Mediação realizada para 29/10/2024 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de ata da audiência
-
28/10/2024 21:11
Juntada de Petição de ciência
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:11
Audiência Mediação designada para 29/10/2024 14:20 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
07/10/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
19/08/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
19/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE SANTOS NOGUEIRA DE ASSIS - CPF: *17.***.*36-88 (AUTOR).
-
30/04/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:22
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 20:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/04/2024 20:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/04/2024 20:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 20:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 20:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 20:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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