TJRJ - 0880694-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0880694-75.2024.8.19.0001 AUTOR: MARIA CALIXTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA CALIXTO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
A autora alega ter sido induzida a erro pelo BANCO BMG ao contratar um empréstimo consignado, que na realidade era um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que os descontos mensais de 5% sobre seu benefício previdenciário apenas cobrem juros, tornando a dívida impagável.
Sustenta que nunca solicitou o cartão e que as informações foram omitidas, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, conversão para empréstimo consignado normal, indenização por danos morais e suspensão imediata dos descontos via tutela de urgência.
Junta documentos.
Decisão de fls. 21 que defere gratuidade de justiça.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 23 a instituição financeira nega as alegações, afirmando que MARIA CALIXTO DOS SANTOS contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, conforme comprovado por documentos assinados.
Destaca que a autora realizou saques utilizando o limite do cartão, o que demonstra conhecimento da modalidade.
Argumenta que a ação possui indícios de litigância de má-fé, citando múltiplos processos similares movidos pelo mesmo advogado.
Requer a improcedência dos pedidos, alegando ausência de vício no contrato, decadência do direito de ação e falta de interesse processual devido à ausência de reclamação administrativa prévia.
Na réplica de fls. 31 a autora reitera que não recebeu ou utilizou o cartão de crédito, caracterizando a contratação como abusiva.
Refuta a alegação de prescrição, pois os descontos são contínuos.
Contesta a tese de litigância de má-fé, destacando que a quantidade de ações reflete práticas predatórias do banco contra aposentados.
Insiste na nulidade do contrato, na conversão para empréstimo consignado e na indenização por danos morais.
Solicita julgamento antecipado, alegando inexistência de provas a produzir, e requer comprovação pelo BANCO BMG do envio do cartão.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, §3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro.
Houve recebimento de valores em virtude do contrato realizado.
Esse comportamento afasta a arguição de erro e, mesmo que o erro estivesse presente, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado diante de reiterada utilização do serviço.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:51
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:56
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
À parte autor, sobre a contestação. -
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA CALIXTO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CALIXTO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*23-40 (AUTOR).
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11/07/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:58
Declarada incompetência
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26/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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