TJRJ - 0878472-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:06
Baixa Definitiva
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25/04/2025 18:17
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 14:54
Juntada de petição
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09/04/2025 14:56
Juntada de petição
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07/04/2025 10:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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23/01/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/01/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0878472-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADApor motivo de readequação de pauta e ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 23/01/2025 10:20 h. -
26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/01/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878472-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante (Estrada Luiz de Lemos, n 2541 – Loja 1, Posse – Nova Iguaçu – RJ), com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/11/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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