TJRJ - 0826560-40.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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22/09/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/09/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
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18/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIA MONTEIRO RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0826560-40.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA MONTEIRO RODRIGUES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, bem como comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, AMBOS com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:13
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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