TJRJ - 0815759-78.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815759-78.2024.8.19.0210 AUTOR: FERNANDA REIS DE BARROS PEIXOTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por FERNANDA REIS DE BARROS PEIXOTOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora alega que a LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência por cinco dias (02/05/2024 a 07/05/2024), causando danos materiais (perda de alimentos e queima de ar-condicionado) e morais (transtornos psicológicos).
Apresenta protocolos de reclamação e documentos comprobatórios, sustentando que a ré agiu com negligência ao não religar o serviço dentro do prazo legal.
Requer indenização por danos materiais (R$1.290,00), morais (R$10.000,00), correção da caixa de inspeção e inversão do ônus da prova.
Junta documentos em fls. 02/14.
Decisão em fls. 16 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 20 argumenta que a interrupção foi breve (menos de 24 horas) e decorrente de possível defeito na rede interna da consumidora, negando responsabilidade.
Afirma que os protocolos apresentados são inconsistentes e não comprovam a falha no serviço.
Invoque a Súmula TJERJ nº 193 para negar dano moral em casos de breve interrupção e contesta a existência de danos materiais por falta de provas.
Solicita a improcedência dos pedidos e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Junta documentos em fls. 21/23.
Réplica em fls. 25 refuta as alegações da LIGHT, destacando que a interrupção durou cinco dias, conforme comprovado por documentos e registros.
Critica a contradição da ré, que admite o chamado para restabelecimento, mas nega a extensão do problema.
Reafirma os danos materiais e morais, sustentando que a responsabilidade da concessionária é objetiva.
Insiste na inversão do ônus da prova e reitera os pedidos de indenização e reparação dos danos.
Despacho de especificação de provas em fls. 28.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta telas de sistema.
São documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem se pode falar em incidência do previsto na súmula 193, TJRJ porque o prazo de cinco dias não pode ser considerado como “breve interrupção” – Ref.
Súmula 193, TJRJ: “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela prestação do serviço, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Em relação aos danos materiais, foi apresentado orçamentos de reparo em fls. 14, no total de R$1.290,00, restando preenchidos os elementos do art. 944, CC neste aspecto.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa parte ré a indenizar a autora o valor de R$ 1.290,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar do prejuízo, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ e 331, TJRJ.
II) CONDENARo réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/09/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA REIS DE BARROS PEIXOTO - CPF: *05.***.*03-00 (AUTOR).
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23/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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