TJRJ - 0826219-04.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826219-04.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MATTOS DOS SANTOS RÉU: SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIAproposta por MARCLO MATTOS DOS SANTOSem face de SPE PDG MAREACHAL RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sob a alegação de que: 1.celebrou com a ré, na data de 06 de julho de 2015, contrato particular de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 411 situada na Av.
Marechal Rondon, 736, Rocha, Rio de Janeiro/RJ, pelo preço ajustado de R$ 393.445,00 (trezentos e noventa e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), a serem pagos na maneira descrita no instrumento particular em anexo.
O valor já pago pelo requerente é de R$ 37.084,67 (trinta e sete mil e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); 2.o requerente recebeu notificação do réu, no qual informava que o pagamento não poderia ser realizado na forma prevista no contrato, em razão da Recuperação Judicial; 3.o empreendimento foi paralisado em razão da recuperação judicial e até o momento deixou de ser entregue.
Ocorre que, após isso, o autor foi acometido pela doença Esclerose Lateral Amiotrófica (CID-10 G 12.2) e com Tetraparesia Espástica (CID-10 G 82.5).
Deste modo, como a parte autora esteve impedida de adimplir com sua obrigação contratual em razão da ausência de meios para pagamento.
Id. 131600804 - SPE PDG MAREACHAL RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A apresentou sua contestação, aduzindo que: 1.Devido à gravidade da crise, a Apelante, em conjunto com outras 511 (quinhentas e onze) sociedades do mesmo grupo econômico (doravante denominado "Grupo PDG"), inclusive a ora peticionante, ajuizou pedido de recuperação judicial, em 23.02.2017, que tramita sob o nº 1016422- 34.2017.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (" Recuperação Judicial" e "1ª Vara de Falências", respectivamente); 2.em 02.03.2017 o MM.
Juízo da 1ª Vara de Falências deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e em 13/09/2017 prorrogou o prazo da suspensão das ações e execuções até a realização da Assembleia Geral de Credores.
Destarte, no dia 30/11/2017, após realização da Assembleia Geral de Credores o plano recuperacional apresentado foi devidamente aprovado e homologado em 06/12/2017, conforme Ata e sentença que concedeu a Recuperação Judicial do Grupo PDG; 3.O contrato firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito e válido (possui objeto lícito, agente capaz e forma prescrita e não defesa em lei).
Logo, deve ele ser respeitado como tal, sob pena de afronta ao disposto no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Carta Magna, e ao artigo 6º, (sec) 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Além disso, há que se ver respeitada a livre convenção entre as partes, em atenção ao basilar princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Portanto, as cláusulas contratuais firmadas de comum acordo não poderá ser simplesmente desconsideradas. 4.A parte Requerente requer a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, no montante de R$ 37.084,67 (trinta e sete mil e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), alegando que o contrato se tornou oneroso e, por conta disso, requereu o distrato.
A parte Requerida, não se opõe a rescisão contratual, porém a devolução dos valores pagos, é um procedimento ilegítimo.
Excelência, na hipótese de rescisão - o que não se espera -, a devolução dos valores pagos pela parte Requerente é ilegal, pois estes tinham plena ciência dos termos contratados, bem como aceitou o contido no instrumento assinado entre as partes, motivo pelo qual o seu pleito não deve ser acolhido, sob pena de se abrir um extenso precedente no judiciário, de tal maneira a abalar as relações jurídicas, sociais e, principalmente, o princípio da força obrigatória dos contratos. 5.É cabível a retenção pelo vendedor do percentual entre 20% e 25% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Requerente.
Id. 168160867 e id. 173160970 - Manifestação das partes de que não possuem outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do(s) fornecedor(es), nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Trata-se de demanda judicial ajuizada pela parte autora onde pleiteia a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais, uma vez que o empreendimento não foi entregue até a presente data e a ré teve sua recuperação judicial deferida, mas as obras continuam paralisadas.
As obras foram paralisadas e não há nos autos qualquer prova de foram retomadas, sendo que seria injusto determinar que o consumidor continuasse efetuando os pagamentos como acordado, sem qualquer garantia de que o empreendimento será entregue.
Assim, tem o consumidor o direito de rescindir o contrato e postular a devolução integral dos valores dispendidos, como forma de reversão ao status quo ante, possibilitando o investimento do valor conforme suas atuais necessidades.
Como a obra foi paralisada sem justificativa comprovada nos autos, não há que se falar em redução do valor a ser ressarcido para pagamento de despesas administrativas.
Quanto aos danos morais, estes não são cabíveis no caso em tela, já que a rescisão foi motivada por fato externo ocorrido com a autora, eis que demitida, sendo que seu nome não chegou a ser negativado.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCLO MATTOS DOS SANTOSpara CONDENAR SPE PDG MAREACHAL RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIA nas seguintes parcelas: 1)Declarar rescindido o contrato de compra e venda de id. 40588293; 2)Devolução integral dos valores pagos pela autora durante o transcurso da relação, de forma simples, devidamente comprovados, R$ 37.084,67, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data de cada desembolso.
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, o pedido de "DECLARE nula a cláusula de retenção de valores, ante sua abusividade", uma vez que a cláusula não foi identificada, logo, inepto o referido pedido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 15:35
Juntada de acórdão
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07/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:49
Outras Decisões
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18/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:17
Decretada a revelia
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18/08/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 16:43
Outras Decisões
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16/01/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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