TJRJ - 0067238-60.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:45
Documento
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26/09/2025 00:05
Publicação
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24/09/2025 11:15
Documento
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23/09/2025 15:58
Não Conhecimento de recurso
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08/09/2025 10:03
Conclusão
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05/09/2025 07:25
Documento
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 11:36
Documento
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03/09/2025 09:32
Documento
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03/09/2025 09:27
Documento
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02/09/2025 15:40
Mero expediente
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01/09/2025 15:39
Conclusão
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01/09/2025 15:38
Documento
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29/08/2025 07:34
Documento
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29/08/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067238-60.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0919870-27.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00730054 AGTE: RAFAEL SANTANA FARIA ADVOGADO: MARINA DAS MERCÊS LOPES OAB/RJ-242834 AGDO: GISELE COUTINHO TELLES DE OLIVEIRA Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Agravante: Rafael Santana Faria Agravada: Gisele Coutinho Telles de Oliveira Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela, interposto por Rafael Santana Faria, contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em face de Gisele Coutinho Telles de Oliveira, a qual indeferiu a liminar postulada com base na inocorrência de depósito prévio da caução, correspondente ao montante de 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Em seu inconformismo, afirma o agravante que foi dada caução no valor de R$6.000,00 e o inadimplemento já atinge o valor de R$23.966,96, que ultrapassa em muito o valor da caução.
Requer, em antecipação da tutela recursal, o deferimento da liminar de despejo e, ao final, que seja mantida a liminar, sendo julgado procedente o recurso.
Para fins de análise do pleito, deve-se observar se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, que se traduzem, respectivamente, na probabilidade do direito e no risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
A princípio, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que o débito é superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do citado art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada por não ter sido citada.
Oficie-se ao Juízo comunicando o deferimento da antecipação da tutela e solicitando as informações de praxe.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0067238-60.2025.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: (21) 3133-5399 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
27/08/2025 10:20
Documento
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26/08/2025 14:05
Expedição de documento
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26/08/2025 12:30
Concessão de efeito suspensivo
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 136ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067238-60.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0919870-27.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00730054 AGTE: RAFAEL SANTANA FARIA ADVOGADO: MARINA DAS MERCÊS LOPES OAB/RJ-242834 AGDO: GISELE COUTINHO TELLES DE OLIVEIRA Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES -
18/08/2025 11:05
Conclusão
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18/08/2025 11:00
Distribuição
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17/08/2025 16:59
Remessa
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17/08/2025 16:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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