TJRJ - 0931545-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:36
Processo Desarquivado
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11/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931545-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEBORA OLIVEIRA DA SILVAajuizou em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSação de exibição incidental cumulada com pedido indenizatório, na qual alega que é cliente da parte ré por ter com esta celebrado contrato de empréstimos pessoal; que por diversas vezes procurou a parte ré, a fim de que lhe fosse fornecido cópias dos contratos assinados entre as partes, nos quais constassem todos os dados dos referidos empréstimos, demonstrativos pormenorizados da real situação do contrato, e, se possível, proposta de negociação para que a autora pudesse sanar suas pendências financeiras ou que possibilitasse a verificação de possíveis irregularidades, pois não sabe precisar quantos empréstimos e quais a mesma realizou.
Segue afirmando a parte autora que não foram fornecidas informações pela parte ré; que em nenhum momento o réu cobrou alguma tarifa para exibição do contrato, apenas recusou a entrega do contrato considerando que a autora recebeu uma cópia do contrato no ato da contratação.
Alega ainda que se dirigiu até a agência da ré, para solicitar cópias de contratos, sendo informada pela gerente que não poderia fornecer o documento solicitado por ser tratar de correspondente.
Diante disso, requer que a ré seja condenada a apresentar os documentos das relações contratuais, bem como reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oferecimento de contestação no index 89933530, na qual argui preliminar de inépcia da petição inicial, carência de ação ante a fata de interesse de agir e prejudicial de mérito prescrição.
No mérito, alega que a parte autora pleiteou a exibição de cópia dos contratos celebrados junto à ré; que como é de praxe, o consumidor, ao celebrar seus contratos, sempre recebe sua via; que as condições contratuais firmadas estão disponíveis no aplicativo da ré, de fácil e livre acesso pelo contratante, motivo pelo qual é totalmente desnecessário o ajuizamento da presente ação com essa finalidade.
Argumenta que caso a parte autora tivesse interesse em receber a segunda via do contrato, deveria se dirigir até uma das filiais da Instituição Financeira ré para formalizar sua solicitação, bem como efetuar o pagamento referente a tarifa de emissão da segunda via da cópia de contrato; que no site da ré constam os valores referentes a todas as tarifas cobradas, nos termos da Resolução n.º 3.919 do Banco Central.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 101828506, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, index 156484683 e index 173420586.
Manifestação da parte ré, index 174427146 e da parte autora, index 174607251, dispensando a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: Como cediço, a demanda reclama os requisitos da admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem os quais, inviável o exame do mérito.
Enquanto por pressupostos processuais se tomam os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, Juiz competente, partes capazes e pedido válido, classificam-se, como condições da ação: a legitimação das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Em outras palavras, o interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional.
A hipótese dos autos configura falta de interesse de agir, senão vejamos.
Cuida-se de ação de exibição de documentos cumulada com pedido indenizatório, visando compelir o réu a apresentar o contrato de empréstimo firmado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 10.000,00 (dez mil reais).
Discute-se a legalidade da negativa do réu em fornecer o contrato de empréstimo firmado com a autora, o que teria causado danos de ordem moral à demandante.
De início, cabe ressaltar que apesar do novo Código de Processo Civil não ter mantido o procedimento cautelar, o STJ entende viável o manejo de ação autônoma, pelo procedimento comum, com esse fim.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.774.351/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020)" Superada essa premissa, tem-se que o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS, Tema 648, estabeleceu que para a propositura de ação de exibição de documentos é necessária a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014)" No caso em análise, a parte autora comprova a relação jurídica com a parte ré, que não nega a contratação do empréstimo.
Também comprovou por meio da reclamação do index 80196248, ter solicitado o envio da segunda via dos contratos em seu nome.
Todavia, a parte autora não demonstra ter efetuado o pagamento pelo serviço solicitado, custo este cuja cobrança é autorizada pela Resolução nº 3919/2010 do BACEN.
A própria parte autora juntou documento no index 80196248, no qual consta: "Em atendimento à reclamação recebida, esclarece-se que no ato da celebração do contrato uma via já foi devidamente fornecida.
Assim, caso tenha interesse na emissão da segunda via, o Reclamante deverá comparecer em um Ponto de Atendimento da Reclamada para pagamento do valor da tarifa Correspondente." Logo, não há que se falar em pretensão resistida, quando a realidade é que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para obtenção do documento.
Nessa esteira, resta evidenciada a ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARTE RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO SOLICITADO.
ADVENTO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, TENDO O RÉU CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO.
DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, FOI O AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, À LUZ DO ART. 98, (sec) 3º, DO CPC, FACE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
APELO VISANDO A CONDENAÇÃO DO BANCORÉU A JUNTAR O CONTRATO LEGÍTIMO E A PAGAR AS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O STJ POR MEIO DO TEMA REPETITIVO 648 FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (CÓPIAS E SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS) É CABÍVEL COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR A AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.".
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0804493-21.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)" Por fim, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, aplica-se o princípio da causalidade, pelo qual o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios caberá a quem deu causa ao processo, nos moldes do artigo 85, (sec)10, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da fundamentação acima, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:20
Outras Decisões
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13/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0931545-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI) Defiro J.G.
Cite-se RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
22/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:38
Desentranhado o documento
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24/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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