TJRJ - 0800966-51.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800966-51.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO ESTEVES FIAUX RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANO ESTEVES FIAUX em face de CASAS BAHIA SA e BANCO BRADESCARD SA, alegando em síntese que no dia 29/09/23 se dirigiu a uma loja do primeiro réu (Casas Bahia) e durante o processo de compra foi lhe oferecido um cartão de crédito vinculado ao segundo réu (Banco Bradescard) sob a bandeira Visa Platinum.
A análise de crédita foi positiva pelo que foi aprovado a emissão do cartão, o qual foi utilizado para a compra dos produtos.
Todavia, alega o autor que os réus vem efetuadando a cobrança pela anuidade do cartão, porém este nunca lhe foi entregue pelo que não pode usufruir do mesmo haja vista que sequer lhe foi proporcionado emitir uma via virtual dele.
Requer a devolução em dobro das anuidades pagas e danos morais de R$ 20.000,00.
Contestação das Casas Bahia, id 129541528, na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugna a JG.
No mérito, sustenta a responsabilidade exclusiva de terceiros (corréu), a inexistência de dano moral e de valores a serem restituídos em dobro.
Postula a improcedência dos pedidos.
Contestação do Banco Bradescar, id 131443147, na qual alega culpa exclusiva do consumidor pelo não recebimento do cartão uma vez que o endereço informado no cadastro junto às casas bahia é diverso do informado na inicial, a legitimidade da cobrança da anuidade e a inexistência de danos morais.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor, id 160112845, na qual se reporta à inicial.
Partes sem mais provas a produzir, id 176175829, 177751480 e 180170488.
Autor requer a inversão do ônus da prova.
Decisão indefere a inversão, id 200118530.
Alegações finais, id 200956852, 206419293 e 206926608. É o breve relatório, decido.
A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o réu não comprova que o autor possui rendimentos que não condizem com a hipossuficiência.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação são verificadas de acordo com o informado na inicial presumindo-se existentes as relações jurídicas ali indicadas.
Além disso, o réu faz parte da cadeia de consumo, pois foi ele quem ofertou e proporcionou a aquisição do cartão ao autor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviços estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independem da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, (sec)3º do CDC.
No caso dos autos, não assiste razão o autor.
Conforme se verifica de id 131443470 o autor forneceu aos réus endereço diverso daquele em que reside no momento da solicitação do cartão.
Frisa-se que o autor em réplica não contesta essas alegações pelo que se tem verídicas.
Assim, porque restou demonstrado que a não entrega do cartão se deu por culpa exclusiva do consumidor deve ser afastada a responsabilidade dos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487.
I do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 14 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:28
Outras Decisões
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11/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO ESTEVES FIAUX - CPF: *54.***.*26-65 (AUTOR).
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17/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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