TJRJ - 0830810-17.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830810-17.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PASSARELLI CALLADO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Consoante a Súmula 288 deste Tribunal: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
No caso em tela, a parte autora se declara hipossuficiente, porém assumiu parcela mensal do financiamento de veículo no valor de R$ 1.585,54 (índice 125851106), razão pela qual não vislumbro a condição de hipossuficiente.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Recolham-se as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO ANTONIO PASSARELLI CALLADO - CPF: *15.***.*21-49 (AUTOR).
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12/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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