TJRJ - 0886636-54.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0886636-54.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: FATIMA SANTOS CRISTOVAO 1) Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2) Anote-se a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 3) Mantenham-se os autos suspensos até a comunicação oficial do resultado definitivo de recurso.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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28/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0886636-54.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: FATIMA SANTOS CRISTOVAO Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los diante da inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, tendo em vista que o recorrente se utilizou do presente recurso para demonstrar a sua irresignação ao mérito, não tendo sido verificados os elementos ensejadores de embargos de declaração, de acordo com o rol elencado no artigo 1023 do CPC/2015 Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Outras Decisões
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04/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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