TJRJ - 0043365-31.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:10
Definitivo
-
22/09/2025 14:06
Expedição de documento
-
22/09/2025 14:05
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043365-31.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0805227-55.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00466299 AGTE: JESIEL CASEMIRO ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO OAB/RS-083933 AGDO: BANCO PAN S.A Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Decisão vergastada que indeferiu a mudança de tramitação do feito para o "Juízo 100% digital".
Recurso interposto após o fim do prazo recursal.
Ausência de requisito de admissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos do processo originário, que é eletrônico, constata-se que a decisão ora vergastada foi proferida no dia 30/04/2025.
O referido decisum foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05/05/2024 e a publicação se deu no dia 06/05/2025, razão pela qual o prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 07/05/2025, tendo o prazo recursal findado no dia 27/05/2025, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso de agravo de instrumento que foi interposto somente em 02/06/2025, sem qualquer justificativa plausível para a não observância do prazo recursal. 5.
Recurso manifestamente intempestivo, que não supera o juízo de admissibilidade e não pode ser conhecido.
IV.
Dispositivo Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 932, inciso III, e 1.003. §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: 0010785-45.2025.8.19.0000 - Agravo de instrumento. 1ª Ementa.
Des(a).
Antonio Marreiros da Silva Melo Neto - Julgamento: 27/02/2025 - Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível); 0031107-86.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. 1ª Ementa.
Des(a).
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 02/05/2025 - Quarta Câmara de Direito Privado (antiga 5ª Câmara Cível); 0016389-21.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. 1ª Ementa.
Des(a).
Adriana Ramos de Mello - Julgamento: 03/04/2024 - Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível); 0071317-19.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. 1ª Ementa.
Des(a).
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 05/09/2024 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível). -
20/08/2025 18:08
Não Conhecimento de recurso
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 11:12
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 18:02
Remessa
-
03/06/2025 18:01
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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