TJRJ - 0832282-20.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO CAMARGO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832282-20.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE EXECUTADO: DIEGO CAMARGO DA COSTA Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784, NCPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783, NCPC), cite-se, por OJA, o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829, NCPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827, NCPC).
Faça-se constar no mandado que em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, NCPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915, NCPC).
Deverá constar ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º NCPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830, NCPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, a tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:40
Outras Decisões
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12/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a taxa foi recolhida a menor, sendo necessário o seguinte recolhimento: Taxa Judiciária 2101-4 R$ 330,28 -
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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