TJRJ - 0804517-56.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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22/09/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2025 14:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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22/09/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora deve observar que o pedido de tutela foi deferido de fora parcial.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a decisão proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em relação aos demais pedidos, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:02
Outras Decisões
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18/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Defiro, parcialmente, a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, e determino que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento das cobranças questionadas nestes autos, sob pena de multa única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
05/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:26
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 14:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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