TJRJ - 0809642-65.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO SAUD JANNOTTI em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809642-65.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA DOS SANTOS VIANA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Isento a parte autora do pagamento das custas de desarquivamento.
Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$18.520,30, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS VIANA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:24
Processo Reativado
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23/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:24
Processo Desarquivado
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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24/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 22:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 22:14
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 22:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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11/12/2024 22:05
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/12/2024 22:05
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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